TJRJ - 0810994-32.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810994-32.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESTEVAM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 138557742.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de débito indevido; (ii) se houve eventual repetição do indébito; e (iii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 34824717.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 168400744.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Id. 168054461.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MURTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *97.***.*99-39 (AUTOR).
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22/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/02/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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