TJRJ - 0007736-66.2016.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Aurea dos Santos Ricardo em face de ADM SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA. /r/r/n/nA autora narra que, em 02/12/2014, foi contatada pela ré, que lhe ofereceu um imóvel à venda em Bangu, solicitando o pagamento de um sinal antes da visita ao local.
Alega que ficou pactuado o pagamento inicial de R$ 2.000,00, seguido de R$ 50.000,00 parcelados em prestações sucessivas.
A ré garantiu que o imóvel estaria pronto para entrega em cinco meses./r/r/n/nNo período estipulado, a ré postergou a apresentação do imóvel, sem fornecer seu endereço ou permitir visitação.
Decorridos os cinco meses sem cumprimento da promessa, a autora desistiu do negócio, temendo estar sendo vítima de um golpe.
Ao solicitar a devolução do valor pago a título de entrada, a ré comprometeu-se a restituí-lo, mas não o fez./r/r/n/nEm outubro de 2015, a autora compareceu à sede da ré para reiterar a exigência de restituição, sendo maltratada por uma funcionária e retirada da sala por outro funcionário.
Posteriormente, buscou auxílio da Defensoria Pública, que solicitou esclarecimentos à ré sobre a cobrança do sinal. /r/r/n/nEm resposta, a autora alega que a ré apresentou um contrato assinado pela autora, que, ao contrário do alegado, não se tratava de contrato de compra e venda do imóvel, mas de prestação de serviços para acesso ao mercado imobiliário.
A autora tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso./r/r/n/nDiante disso, requer i) concessão da gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) declaração de nulidade da cláusula que veda a restituição do valor pago a título de entrada; iv) condenação da ré à restituição de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o desembolso; v) reconhecimento da existência de dolo substancial no contrato; vi) declaração de nulidade do contrato; vii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos; viii) condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, revertendo-se os honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 14/44./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando o aditamento a inicial à fl. 50. /r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 52/54. /r/r/n/nDesignada audiência de conciliação à fl. 58./r/r/n/nCertidão negativa de citação da ré às fls. 65/66./r/r/n/nManifestação da autora requerendo renovação da diligência citatória às fls. 77/78./r/r/n/nAta da audiência de conciliação às fls. 86/87, na qual estava presente apenas a parte autora e, por isso, não foi possível proposta de acordo./r/r/n/nCertidão negativa de citação da parte ré à fl. 89./r/r/n/nAta de audiência de conciliação, na qual estava presente apenas a parte autora e, por isso, não foi possível proposta de acordo à fl. 121./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 127/129, alegando que a empresa ré causa prejuízos aos consumidores ao enganá-los com a oferta de financiamento para casa própria, que na verdade é adesão a uma cooperativa, violando o princípio da boa-fé.
Requer a juntada de reportagens com reclamações de consumidores às fls. 130/131./r/r/n/nTermo de sessão de mediação, na qual compareceu apenas a parte autora à fl. 156./r/r/n/nManifestação da autora requerendo a renovação da diligência citatória da ré à fl. 158./r/r/n/nManifestação da autora requerendo expedição de ofício para a localização da empresa ré à fl. 171. /r/r/n/nJuntada de consulta de informações cadastrais da empresa ré às fls. 174/175./r/r/n/nDeferida pesquisa de endereço no sistema BACENJUD à fl. 177. /r/r/n/nResposta da pesquisa de endereço no sistema BACENJUD às fls. 179/180./r/nDespacho intimando a autora sobre resposta de requisição de informações à fl. 182. /r/r/n/nIntimada do despacho, a autora permaneceu inerte./r/r/n/nSentença à fl. 188, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. /r/r/n/nApelação da autora às fls. 193/197./r/r/n/nDespacho mantendo a sentença e remetendo o recurso ao Tribunal à fl. 200. /r/r/n/nAutos remetidos ao TJRJ à fl. 203/205. /r/r/n/nAutos distribuídos à 1ª Câmara Cível à fl. 206. /r/r/n/nAcórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito às fls. 214/219. /r/r/n/nTrânsito em julgado do acórdão à fl. 227. /r/r/n/nRetorno dos autos ao juízo de origem à fl. 232. /r/r/n/nDespacho determinando cumprimento do acórdão e intimação da autora para dar andamento ao feito à fl. 234. /r/r/n/nManifestação da autora requerendo pesquisa pelo endereço da ré me todos os órgãos/entidades conveniados do TJRJ ainda não consultados à fl. 242. /r/r/n/nDespacho determinando a certificação de esgotamento dos meios de localização do réu e se todos os endereços encontrados na pesquisa foram diligenciados à fl. 246. /r/r/n/nCertificado que houve apenas uma requisição eletrônica para a busca de endereços do réu, cujo resultado foi o mesmo indicado na exordial à fl. 247. /r/nDespacho certificando que a pesquisa no RENAJUD retornou sem resultado positivo à fl. 257. /r/r/n/nManifestação da autora requerendo a expedição de ofícios ao BACENJUD, SIELL/TRE, CDL, SERASA/SPC, JUCERJA, RCPJ e às operadoras de telefonia para apurar o endereço do réu e a qualificação e endereços dos sócios/representantes legais à fl. 271. /r/r/n/nDespacho determinando a expedição de ofício ao RCPJ para envio do contrato social da ré Adm.
Serviços de Apoio Empresarial LTDA. e da última alteração societária, indeferindo o pedido referente aos operadores de telefonia à fl. 278./r/r/n/nResposta do ofício enviado à RCPJ às fls. 283/324./r/r/n/nManifestação da autora requerendo citação da empresa ré no endereço de seus representantes legais e, caso infrutífera, a citação por edital da ré à fl. 331. /r/r/n/nCertidão negativa de citação da ré às fls. 342/343. /r/r/n/nManifestação da autora requerendo a renovação da diligência citatória à fl. 349. /r/r/n/nCertidão negativa de citação da ré à fl. 356. /r/r/n/nManifestação da autora requerendo citação da ré por edital à fl. 362. /r/r/n/nDespacho determinando a citação por edital à fl. 366. /r/r/n/nCertidão de publicação da citação por edital à fl. 369. /r/r/n/nCitada por edital, a parte ré permaneceu inerte à fl. 370. /r/r/n/nManifestação do réu requerendo nomeação de curador especial à fl. 375./r/r/n/nDecretada a revelia da ré e nomeado curador especial à fl. 378/r/r/n/nContestação de curadoria especial, atuando pelo réu, às fls. 383/389./r/r/n/nDespacho rejeitando a nulidade da citação por edital e intimando as partes em provas à fl. 399./r/r/n/nManifestação da autora requerendo julgamento antecipado do feito à fl. 405. /r/r/n/nManifestação da ré requerendo julgamento antecipado do feito à fl. 408./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTratando-se de questão que envolve matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nRessalta ainda a possibilidade de julgamento antecipado da lide à revelia decretada (fl. 378), já que citada, deixou de apresentar defesa, presumindo-se verdadeiro as alegações constantes na exordial, nos termos do artigo 344 do CPC. /r/n /r/nDesse modo, resta a análise da satisfação pelo autor das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, a fim de verificar se não se está diante de hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito. /r/n /r/nEntretanto, neste caso, os supramencionados requisitos encontram-se presentes, nada havendo de ser suprido. /r/n /r/nEm assim sendo, a hipótese é de procedência do pedido. /r/n /r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/r/n/n1) Declarar a nulidade da cláusula que veda a restituição do valor pago a título de entrada;/r/r/n/n2) Condenar ré à restituição de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o desembolso; /r/r/n/n3) Reconhecer a existência de dolo substancial no contrato; /r/r/n/n4) Declarar a nulidade do contrato; /r/r/n/n5) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)/r/r/n/nCondeno ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, revertendo-se os honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, nos termos da Lei nº 1.146/1997. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso necessário. -
25/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 15:17
Conclusão
-
06/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:53
Juntada de documento
-
03/09/2024 11:40
Juntada de documento
-
02/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:52
Conclusão
-
30/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:17
Juntada de documento
-
24/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:51
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:02
Conclusão
-
02/02/2024 14:02
Decretada a revelia
-
23/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:20
Juntada de documento
-
02/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 16:37
Conclusão
-
25/11/2022 16:37
Outras Decisões
-
25/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 09:14
Juntada de documento
-
07/10/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 03:01
Documento
-
14/09/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:03
Conclusão
-
13/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:15
Juntada de documento
-
10/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:01
Juntada de documento
-
24/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:34
Expedição de documento
-
24/03/2022 14:33
Expedição de documento
-
08/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:59
Conclusão
-
28/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:52
Juntada de documento
-
25/01/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:07
Conclusão
-
01/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:01
Juntada de documento
-
09/08/2021 12:02
Expedição de documento
-
23/07/2021 10:21
Expedição de documento
-
18/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:31
Conclusão
-
18/01/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:29
Juntada de petição
-
01/12/2020 13:27
Juntada de documento
-
27/11/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:54
Conclusão
-
05/10/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 14:23
Juntada de documento
-
30/07/2020 15:26
Juntada de documento
-
30/07/2020 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 08:40
Conclusão
-
06/07/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:42
Juntada de documento
-
02/07/2020 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 08:17
Conclusão
-
26/05/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 12:04
Conclusão
-
18/02/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 17:03
Juntada de petição
-
03/02/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 13:38
Expedição de documento
-
31/01/2020 16:49
Expedição de documento
-
21/11/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:23
Conclusão
-
21/11/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:22
Juntada de documento
-
21/11/2019 13:22
Juntada de petição
-
16/07/2019 16:10
Remessa
-
16/07/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2019 17:13
Conclusão
-
17/05/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:16
Juntada de petição
-
16/04/2019 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2019 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2019 13:21
Conclusão
-
11/01/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2018 15:04
Conclusão
-
17/07/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:03
Juntada de documento
-
19/06/2018 14:57
Conclusão
-
19/06/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 14:51
Juntada de documento
-
12/06/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 12:17
Juntada de petição
-
04/05/2018 15:51
Juntada de documento
-
03/05/2018 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2018 14:43
Conclusão
-
22/03/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:24
Juntada de petição
-
24/01/2018 16:25
Juntada de petição
-
19/01/2018 15:57
Juntada de documento
-
08/01/2018 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 15:18
Juntada de documento
-
30/10/2017 12:23
Juntada de petição
-
24/10/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 14:35
Expedição de documento
-
23/10/2017 11:51
Expedição de documento
-
16/10/2017 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 11:37
Juntada de petição
-
11/10/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 16:15
Conclusão
-
11/10/2017 16:14
Audiência
-
10/10/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 11:25
Juntada de documento
-
05/09/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 17:14
Expedição de documento
-
21/08/2017 13:08
Expedição de documento
-
17/07/2017 10:49
Juntada de petição
-
11/07/2017 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2017 13:30
Audiência
-
04/07/2017 13:27
Conclusão
-
04/07/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:20
Conclusão
-
03/05/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 21:26
Juntada de petição
-
07/03/2017 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2017 02:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 02:04
Documento
-
26/01/2017 05:46
Documento
-
23/01/2017 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2016 17:41
Juntada de petição
-
02/12/2016 13:33
Juntada de petição
-
21/11/2016 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2016 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 15:54
Juntada de documento
-
24/08/2016 14:45
Expedição de documento
-
02/08/2016 14:46
Expedição de documento
-
26/07/2016 11:15
Audiência
-
26/07/2016 11:14
Conclusão
-
26/07/2016 11:14
Deferido o pedido de
-
01/07/2016 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 15:38
Juntada de petição
-
23/06/2016 15:36
Juntada de petição
-
02/06/2016 17:57
Deferido o pedido de
-
02/06/2016 17:57
Publicado Decisão em 22/06/2016
-
02/06/2016 17:57
Conclusão
-
30/03/2016 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 16:13
Juntada de documento
-
21/03/2016 14:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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