TJRJ - 0805814-48.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805814-48.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que é funcionária pública desde 1986e estaria aposentada desde 2019; aduz ainda que conforme prevê o estatuto após 5 (cinco) anos efetivo, o servidor teria direito a gozar da licença prêmio por 90 (noventa) dias consecutivos, mas que devido àaposentadoria a parte autora teria deixado de gozar 270(duzentos e setenta) dias de licença.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento relativo à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e, por fim, às sucumbências de praxe.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 37462841a 37465327.
Contestação apresentada em id. 96780262, onde a ré, no mérito: sustenta que não há previsão legal no estatuto e conversão de licença prêmio em pecúnia e, que a lei municipal n° 2.335/2002 é inconstitucional; aduz ainda que a parte autora requereu por vontade própria se aposentar, e em prol da aposentadoria teria deixado de gozar todas as suas licenças.
Pugna então, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 101215919.
Manifestação em provas da parte autora em id. 114385284.
Manifestação do Ministério público em id. 114944731, onde informa que não possui interesse em intervir no feito.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
A controvérsia existente nos autos é meramente técnica, inexistindo questão fática a ser dirimida pela instauração da fase instrutória, motivo pelo qual, à míngua da necessidade de outras providências, passo ao exame da causa, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
Versa a presente demanda sobre a possibilidade de indenização de período relativo à licença-prêmio não gozada.
Nesse sentido, quando a Administração Pública se nega à conversão em pecúnia de um direito adquirido pelo servidor e que dele não pode mais gozar, a rigor, por via transversa, se locupleta indevidamente, porquanto economiza o valor que deveria pagar ao outro agente para realizar as funções desempenhadas pelo funcionário durante as licenças que não foram usufruídas.
Ademais, a jurisprudência considera válida a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pelo servidor público, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes: (AgRgnos EDclno Ag 1.401.534/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe8.9.2011.), (AgRgno REsp 1.143.187/PR, Rel.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe25.5.2011.) No âmbito deste Município a matéria se encontrava disciplinada na Lei Municipal nº 2.335/2002, contudo, as instâncias superiores reconheceram a inconstitucionalidade de referida lei, por vício formal, na medida em que, no projeto de lei original, enviado pelo Poder Executivo Municipal, não havia previsão de concessão de licença-prêmio e o benefício foi incluído por emenda parlamentar, ferindo o art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição da República, e, por simetria, o art. 112, § 1º, inciso II, da Constituição deste Estado.
A propósito: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 90, INCISO XIII, 120, 121, E 122 DA LEI Nº 2.335/2002, DO MUNICÍPIO DE RESENDE.
MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL.
ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO.A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 90, inc.
XIII, 120, 121 e 122 da Lei nº 2.335/2002, do Município de Resende, que criam e regulamentam a concessão de licença prêmio aos servidores municipais, facultando a conversão do benefício não gozado em pecúnia, já que violam frontalmente as normas previstas nos artigos 7º e 112, §1º, II, ´a´ e ´b´ da Constituição Estadual, e 61, §1º, II, ´a´ e ´c´ da Constituição Federal.” “(0055603-78.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DES.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julgamento: 26/01/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Arts. 90, XIII, 120, 121 e 122 da Lei nº 2335, de 01 de abril de 2002, que faculta aos servidores municipais do Município de Resende optarem por receber, a título de pecúnia indenizatória, as licenças prêmio não gozadas.
Dispositivo objeto de emenda aditiva.
Violação aos arts. 7º e 112, § 1º, II, a e b da Carta Estadual.
Precedentes jurisprudenciais.
Procedência da arguição.” “(0029728-09.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DES.
LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 09/02/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)´Ressalta-se que as referidas decisões apresentam efeito vinculante.
Por conseguinte, a matéria já se encontra pacificada.
Vejamos: ´Direito administrativo.
Município de Resende.
Lei Municipal nº. 2.335/02, que alterou o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Pretensão do servidor de receber, em pecúnia, licença-prêmio não gozada a que alega ter direito.
Pretensão que se funda no art. 120 da lei municipal, cuja redação não é a que originalmente constava do projeto-de-lei enviado pelo Chefe do Poder Executivo, mas foi alterada por emenda parlamentar.
Inconstitucionalidade reconhecida, sucessivas vezes, pelo Órgão Especial desta Corte.
Ao estabelecer benefício não previsto no projeto-de-lei, impactando os cofres públicos e alterando o regime de servidores do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores malferiu o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c da Constituição da República, no que é seguida, por simetria, pelo art. 112, § 1º, inciso II, da Constituição deste Estado, invadindo seara da competência privativa de outro Poder.
Precedentes do STF.
PROVIMENTO DO RECURSO.” Desse modo, inexistia o direito à aquisição de licença prêmio, em virtude de assiduidade, o que somente ocorreu com o advento da Lei Municipal nº 3.210/2015 (novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende), que dispõe in verbis: Art. 98 - Após cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo poderá requerer o gozo da licença-prêmio por 90 (noventa) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração. § 1º Para todos os fins de direito, contar-se-á a data da mudança do regime Celetista para o Estatutário. § 2º.
Os servidores que já preencham os requisitos do caput deste artigo na data da publicação desta lei terão seus direitos assegurados, nos termos a seguir: a) Os servidores acima elencados poderão solicitar o gozo da Licença Prêmio a que fizerem jus antes de implementarem os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria contando tal período como de efetivo serviço prestado ao Município; b) O prazo para requerer a Licença Prêmio, neste caso, prescreverá no mesmo prazo enumerado no parágrafo 4º, do artigo 100, deste Estatuto.
Art. 99 - O servidor que já tenha implementado o período aquisitivo ou vier a implementar deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença.
Razão assiste, portanto, à parte autora, considerando-se a retroatividade conferida pelo art. 98, § 1º da referida Lei quanto ao direito de gozo da licença-prêmio aos servidores efetivos, a partir da data da mudança do regime celetista para o estatutário, ocorrida no ano de 2002.
Desse modo, tendo em vista que este era o regime jurídico vigente à época da aposentadoria da Autora, ocorrida em 2019, e provado que o servidor não gozou a licença-prêmio a que fazia jus, tampouco teve o período contado em dobro para efeitos de aposentadoria, possui direito à indenização pleiteada, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Neste sentido, colaciona-se recentes entendimentos do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Município de Resende Licenças prêmios adquiridas e não gozadas por servidor aposentado em 2019, posteriormente, portanto, à edição da Lei Municipal nº 3.210/2015.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Nesta demanda, o autor não embasa sua pretensão na norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, mas sim na Lei Municipal nº 3.210/2015, que implantou nova licençaprêmio, com efeitos retroativos.
Dúvida inexiste no sentido de que o autor realmente faz jus à indenização em pecúnia, correspondente aos períodos de licenças prêmios não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Tese fixada pelo STF em repercussão geral por meio do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ.
Precedentes.
Majoração dos honorários de sucumbência.
Sentença que se prestigia.
Recurso desprovido. (0006349-44.2021.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 05/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA)” “Ação de indenização.
Município de Resende no polo passivo.
Licenças prêmios adquiridas e não gozadas por servidora aposentada em 2018, posteriormente, portanto, à edição da Lei Municipal nº 3.210/2015.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Nesta demanda, a autora não embasa sua pretensão na norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, mas sim na Lei Municipal nº 3.210/2015, que implantou nova licença prêmio, com efeitos retroativos.
Dúvida inexiste no sentido de que a autora realmente faz jus à indenização em pecúnia, correspondente aos períodos de licenças prêmios não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Tese fixada pelo STF em repercussão geral por meio do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ.
Precedentes.
Majoração dos honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “(0006732-90.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 21/07/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
COBRANÇA EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 98 DA LEI MUNICIPAL Nº.3210/2015, ASSEGURANDO O §2º A CONTAGEM RETROATIVA DE TEMPO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2335/2002 PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
DEMANDANTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE FAZ JUS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DIANTE DO ADVENTO DE SUA APOSENTADORIA SEM QUE HOUVESSE O GOZO DE TODOS OS PERÍODOS A QUE FAZIA JUS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE TERÁ COMO PARÂMETRO O VALOR PERCEBIDO NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF NO SENTIDO DE SER CABÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
A ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DECRETOS MUNICIPAIS QUE SOBRESTARAM O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES NÃO SE SUSTENTA, TENDO EM VISTA QUE O ALUDIDO ARGUMENTO NÃO VEIO AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA, ALÉM DE NÃO TER SIDO FEITA PROVA ACERCA DA VIGÊNCIA DOS DECRETOS.
SENTENÇA QUE MERECE REPARO DE OFÍCIO PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0010609-38.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/12/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Destaca-se que a autora informou na inicial os períodos não gozados de licença, sendo estes de 270dias e o réu não impugnou em sua peça de defesatal afirmação.
Assim, a Autora, servidora pública municipal, faz jus à indenização pleiteada, posto não ter usufruído 270dias de licenças-prêmio, não tendo sido comprovado pelo Réu nenhum fato impeditivo do direito da Autora, não se podendo admitir, na hipótese, que o Município se locuplete indevidamente em razão do trabalho do servidor em período que possuía direito ao gozo de licença especial.
Frise-se que o valor a ser pago deve ser o da última remuneração da Autora à época de sua aposentadoria, pois o seu direito em conversão de seus períodos de licença especial não gozados em pecúnia surge no momento da aposentaria.
Por fim, cumpre frisar que as verbas de caráter indenizatório (auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio transporte e outras vantagens "pro laborefaciendo") devem ser excluídas do cálculo da indenização, pois não possuem natureza remuneratória.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo consequentemente o processo, com resolução do seu mérito, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento referente à licença-prêmio não gozada pela Autora, num total de 270 dias, tendo por base a remuneração mensal recebida à data de sua aposentadoria, acrescidos de juros de mora e correção monetária desdea data de sua aposentadoria e na forma dos temas 905 do STJ e 810 do STF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO ainda a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da presente condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/99.
Fica o Réu condenado ao pagamento da taxa judiciária em observância à Súmula nº 145 do TJRJ.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição ante o disposto no § 3º, inciso III do artigo 496 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 14 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 13:41
Outras Decisões
-
28/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA CALDERON em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:08
em cooperação judiciária
-
29/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA CALDERON em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:22
Outras Decisões
-
04/12/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA CALDERON em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:53
Outras Decisões
-
22/06/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:32
Declarada incompetência
-
29/11/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
24/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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