TJRJ - 0803627-52.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803627-52.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ONAIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação ajuizada por JOSE SERGIO ONAIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que afirma na qual afirma que era funcionária pública, ingressando ao cargo no ano de 1972 onde permaneceu até 2001, quando alcançou o direito de sacar os valores depositados em sua conta PASEP n° 1.037.989.480-4.
Relata que é filiada ao programa das cotas do PASEP, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS/PASEP.
Aduz que ao consultar o seu saldo, verificou que há valores incompatíveis com o saldo apurado de R$3.747,58.
Postula seja o Réu condenado a lhe pagar os valores das diferenças encontradas do saldo PASEP. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata a hipótese de ação revisional em que a parte autora alega ter levantado o saldo de sua conta PASEP sem as correções dos índices governamentais.
No que diz respeito à matéria em discussão nos autos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No presente caso, observa-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, porquanto o genitor do Autor permaneceu atuando no serviço público até 12 de setembro de 2001, quando efetuou o saque integral do saldo do PASEP, como informado na petição inicial, ocasião em que o titular original do direito tomou conhecimento inequívoco do saldo existente, porém só ajuizou a presente ação em fevereiro de 2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil.
Portanto, resta reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de revisão do saldo da conta do PASEP, visto que já decorrido mais de 28 anos da aposentadoria e saque integral do saldo do PASEP.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em setembro de 2011, nos termos acima expostos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça ora deferida na forma do Artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se arquivamento, por não haver custas a recolher.
P.I RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
12/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:34
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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