TJRJ - 0124368-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:35
Juntada de petição
-
22/09/2025 10:31
Documento
-
22/09/2025 10:31
Documento
-
22/09/2025 10:31
Documento
-
18/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:38
Juntada de documento
-
18/09/2025 11:34
Juntada de documento
-
18/09/2025 11:30
Expedição de documento
-
18/09/2025 11:24
Expedição de documento
-
18/09/2025 11:18
Expedição de documento
-
18/09/2025 11:07
Expedição de documento
-
18/09/2025 11:06
Juntada de documento
-
28/07/2025 17:12
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Respostas à Acusação formuladas pela Defesa Técnica dos acusados DAVID DA ROCHA TEIXEIRA e GUILHERME OSCAR SOARES TEIXEIRA JUNIOR, denunciados pela suposta prática dos crimes de abuso de autoridade previstos no artigo 25, por duas vezes, e no artigo 27, ambos da Lei 13.869/2019, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como do acusado FRANCISCO CARLOS CARDOZO, como incurso nas penas do delito de abuso de autoridade, previstos no artigo 25 da Lei 13.869/2019 previsto.
Requerem os réus FRANCISCO e GUILHERME a revogação das medidas cautelares diversas da prisão de afastamento temporário das funções, entrega da carteira funcional e suspensão do porte e registro de arma de fogo, fixadas por este Juízo na Decisão de fls. 1215/1220, sob o fundamento de que não há indícios de materialidade e autoria, não sendo cabível a decretação das medidas, em especial contra FRANCISCO, que já se encontra aposentado, sem exercer nenhuma atividade policial.
Narra a Denúncia que: ...
No dia 11 de julho de 2022, na sede da 42ª Delegacia de Polícia, localizada na Av.
Teotonio Vilela, 31, Recreio dos Bandeirantes, os denunciados DAVID DA ROCHA TEIXEIRA e GUILHERME OSCAR SOARES TEIXEIRA JUNIOR, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, com a finalidade de prejudicar a vítima e beneficiar a si mesmos, instauraram11 procedimento investigatório de infração penal em desfavor de Yuri Leão Sodré Soares, à falta de qualquer indício da prática de crime de receptação qualificada e crime contra registro de marca, conforme descrito no RO º 042-07724/2022.
Sem prejuízo, no dia 11 de julho de 2022, no interior do estabelecimento comercial 'YURI SODRÉ MULTIMARCAS' (Sodrex Comércio, Importação e Exportação Eireli - CNPJ n°14.***.***/0001-92), situada na Estrada de Barra de Guaratiba, nº 9102 bairro de Barra de Guaratiba, os denunciados DAVID DA ROCHA TEIXEIRA e GUILHERME OSCAR SOARES TEIXEIRA JUNIOR, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, com a finalidade de prejudicar a vítima e beneficiar a si mesmos, procederam à obtenção de prova em procedimento de investigação por meio manifestamente ilícito, uma vez que que realizaram apreensão de bens sem ordem judicial que autorizasse a apreensão ou a lavratura de flagrante.
Sem prejuízo, no dia 14 de julho de 2022, no interior do estabelecimento comercial 'YURI SODRÉ MULTIMARCAS' (Sodrex Comércio, Importação e Exportação Eireli - CNPJ nº 14.***.***/0001-92), situada na Estrada de Barra de Guaratiba, nº 9102 bairro de Barra de Guaratiba, os denunciados DAVID DA ROCHA TEIXEIRA, GUILHERME OSCAR SOARES TEIXEIRA JUNIOR e FRANCISCO CARLOS CARDOZO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, procederam à obtenção de prova em procedimento de investigação por meio manifestamente ilícito, uma vez que realizaram apreensão de bens sem ordem judicial que autorizasse a apreensão ou a lavratura de flagrante. .
Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 1295, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, sob o argumento de que permanecem inalterados os fatos e fundamentos que ensejaram a decretação das medidas restritivas, não havendo nenhuma alteração superveniente.
Aduz o Parquet que alegações acerca da veracidade da narrativa da denúncia ou da suposta inexistência da prática delituosa não podem ser aferidas de plano, dependendo necessariamente do encerramento da instrução probatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não houve qualquer modificação do cenário fático que enseje a revogação das medidas cautelares anteriormente determinadas, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos legais e havendo razões concretas e objetivas que autorizam a subsistência delas.
A natureza das imputações, envolvendo a utilização da função pública para suposta prática de abuso de autoridade, com potencial comprometimento da credibilidade institucional da Polícia Civil, associada ao acesso privilegiado a sistemas e informações, justificam a adoção das medidas para resguardar a ordem pública e a higidez da instrução criminal, notadamente diante da possibilidade concreta de reiteração de condutas semelhantes e de interferência indevida no processo penal em curso.
Conforme salientado na Decisão mencionada, há fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes em análise e atribuídos a FRANCISCO e GUILHERME.
Da análise dos autos, extrai-se que há elementos de informação colhidos na fase policial que, embora sujeitos à necessária dilação probatória, apontam indícios suficientes da participação dos acusados nos fatos descritos na denúncia.
Assim, as medidas cautelares impostas revelam-se adequadas e proporcionais, não apenas como forma de prevenir eventual reiteração delitiva, mas também para assegurar a regularidade da instrução criminal, resguardando a colheita isenta da prova e a integridade da atuação jurisdicional.
Face ao exposto, INDEFIRO os pedidos defensivos de revogação das medidas cautelares, mantendo-se na íntegra a Decisão de fl. 1215.
Considerando-se que a Denúncia preenche a todos os requisitos do artigo 41 do CPP e, ainda, que os fatos e fundamentos deduzidos na resposta preliminar não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se dilação probatória e apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, bem como já tendo a ré apresentado Defesa Preliminar, MANTENHO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
DESIGNO AIJ para 27/10/2025, às 13h50m.
Proceda o Cartório as diligências e comunicações necessárias.
Do pedido de fornecimento senha de acesso aos autos Trata-se de pedido de fornecimento de senha de acesso aos autos, formulado pela Defesa Técnica do acusado DAVID DA ROCHA TEIXEIRA, sob o fundamento de que o filho do réu BRYAN ENAISSI DA ROCHA necessita fazer o acompanhamento do processo (fl. 1358).
Instado a se manifestar, o MP opinou contrariamente ao pedido defensivo (fl. 1367), sob o argumento de que não fora apresentada qualquer justificativa hábil para o referido pleito, de modo que não se verifica qualquer interesse processual a ensejar a obtenção da senha de acesso pretendida.
Acrescentou o Parquet que os autos desta ação penal são públicos, ou seja, é possível realizar a consulta pública das movimentações processuais no site do Tribunal de Justiça, sendo necessário, para tanto, apenas a numeração do processo.
Em aditamento ao requerimento anterior (fl. 1369), a Defesa Tecnica do acusado sustenta que, se o descendente tem legitimidade legal para representar a vítima nos termos do art. 31 do CPP, é razoável reconhecer também o direito do descendente a acompanhar o processo penal como interessado. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao MP.
Com efeito, o acusado encontra-se devidamente representado nos autos, sendo certo que seus advogados possuem plena capacidade para prestar aos familiares todas as informações que entenderem pertinentes.
Importa salientar que não foi apresentada justificativa hábil para que o filho do acusado tenha acesso irrestrito à integralidade dos documentos constantes nos autos, uma vez que não ostenta qualidade de parte.
De acordo com o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, os documentos eletrônicos estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça .
Ademais, embora não haja decretação de segredo de justiça, não é razoável que terceiros alheios à relação processual tenham acesso indiscriminado a todos os documentos juntados, considerando que muitos deles contém dados pessoais que não estão incluídos nos chamados dados básicos do processo (art. 2º da Resolução 121/2010).
Some-se a isso que não há amparo legal à pretensão do requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de fornecimento de senha de acesso aos autos ao filho acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se. -
17/07/2025 13:06
Audiência
-
16/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:23
Conclusão
-
13/06/2025 12:23
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:44
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:18
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
29/04/2025 15:15
Conclusão
-
29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:40
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:42
Conclusão
-
10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:12
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:52
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:42
Conclusão
-
12/02/2025 13:37
Juntada de documento
-
11/02/2025 10:20
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:14
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:00
Documento
-
06/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:48
Conclusão
-
21/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
20/01/2025 21:10
Juntada de petição
-
16/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:50
Conclusão
-
14/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:22
Juntada de petição
-
04/01/2025 01:41
Documento
-
04/01/2025 01:41
Documento
-
19/12/2024 02:44
Documento
-
19/12/2024 02:44
Documento
-
11/12/2024 20:26
Juntada de petição
-
11/12/2024 20:25
Juntada de petição
-
07/12/2024 03:59
Documento
-
04/12/2024 17:18
Juntada de documento
-
04/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:25
Expedição de documento
-
04/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:49
Retificação de Classe Processual
-
08/11/2024 17:02
Conclusão
-
08/11/2024 17:02
Denúncia
-
06/11/2024 11:37
Redistribuição
-
05/11/2024 18:16
Remessa
-
05/11/2024 18:16
Juntada de documento
-
23/10/2024 15:40
Expedição de documento
-
21/10/2024 14:26
Conclusão
-
21/10/2024 14:26
Declarada incompetência
-
21/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:23
Redistribuição
-
18/10/2024 16:48
Remessa
-
18/10/2024 16:47
Juntada de documento
-
14/10/2024 15:23
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:55
Declarada incompetência
-
16/09/2024 15:55
Conclusão
-
16/09/2024 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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