TJRJ - 0937426-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 12:38 Baixa Definitiva 
- 
                                            29/07/2025 12:34 Documento 
- 
                                            02/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0937426-76.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0937426-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00428235 APTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APDO: JOICE CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 Relator: DES.
 
 RENATA MACHADO COTTA Ementa: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 OVERBOOKING.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR MANTIDO.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS ADEQUADAMENTE FIXADO.
 
 O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino.
 
 O transportador neste peculiar aspecto assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
 
 Não cumprida a obrigação, exsurge o dever de indenizar, independentemente da valoração de culpa.
 
 Sua responsabilidade é objetiva, bastando ao contratante fazer a prova do dano, surgido na vigência do contrato de transporte, e a relação de causa e efeito entre este e a lesão.
 
 No caso dos autos, muito embora a empresa aérea afirme inexistir qualquer tipo de responsabilização, verifica-se que a autora foi impedida de viajar, porquanto o voo estava lotado, o que configura a prática de overbooking.
 
 A parte autora foi realocada em novo voo, o que gerou um atraso de 10 horas, o que certamente ocasionou sérios transtornos à apelada.
 
 O acervo probatório constante dos autos demonstra, cabalmente, a falha na prestação do serviço da ré, sendo certo que a parte ré sequer comprova a alegação de que houve necessidade de realocação da malha aérea.
 
 Trata-se, portanto, de fortuito interno, fazendo parte do risco do empreendimento assumido pela ré, prestadora de serviço.
 
 O overbooking tem se tornado prática costumeira das transportadoras, o que demonstra descaso e falta de compromisso com os consumidores.
 
 Ao invés de tentar implementar políticas para evitar tais acontecimentos, preferem imputar a culpa às autoridades aeroportuárias e ao próprio consumidor, o que, obviamente, não se pode admitir, até mesmo porque estamos na seara da responsabilidade objetiva.
 
 Sendo assim, comprovados os requisitos para responsabilização do réu.
 
 Quanto ao dano moral, ao contrário do sustentado pelo apelante, este comprova-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
 
 Quanto ao valor, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
 
 Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, foi o dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo este o patamar adequado, considerando-se as particularidades do caso concreto.
 
 Por fim, no que tange aos juros da condenação por danos morais, sem qualquer razão o apelante.
 
 Diante da relação negocial entre as partes, os juros correm da citação ("Art. 405.
 
 Contam-se Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
- 
                                            29/06/2025 20:35 Documento 
- 
                                            25/06/2025 19:19 Conclusão 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Não-Provimento 
- 
                                            05/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            03/06/2025 15:55 Inclusão em pauta 
- 
                                            31/05/2025 12:26 Remessa 
- 
                                            30/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 85ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0937426-76.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0937426-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00428235 APTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APDO: JOICE CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 Relator: DES.
 
 RENATA MACHADO COTTA
- 
                                            27/05/2025 11:03 Conclusão 
- 
                                            27/05/2025 11:00 Distribuição 
- 
                                            26/05/2025 20:38 Remessa 
- 
                                            26/05/2025 20:37 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812335-89.2024.8.19.0028
Andressa Esteves de Souza Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paolla Cordovil Pereira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 18:19
Processo nº 0020884-18.2014.8.19.0014
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Uniata Broker Distribuicao Logistica Ltd...
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 00:00
Processo nº 0014648-36.2021.8.19.0004
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2021 00:00
Processo nº 0805931-39.2024.8.19.0087
Francisco Jose Santoro de Lavor
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 13:52
Processo nº 0056552-53.2019.8.19.0021
Instituto Santa Clara LTDA - EPP
Ivonara Carneiro Feitosa
Advogado: Cristiane Ercole Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00