TJRJ - 0972981-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 23:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
-
30/05/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/05/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
24/05/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/05/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/05/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0972981-57.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: WALLACE SILVA DE SANT ANAADVOGADO(A): ROGERIO LOUZADA ABREU (OAB RJ253454) DESPACHO/DECISÃO Quanto à preliminar de impossibilidade de presunção ficta em face de ente público, arguida pelo réu em contestação, constata-se que merece prosperar.
A responsabilidade da administração pública quanto à eventuais erros médicos cometidos no bojo de tratamentos ofertados em hospitais públicos é objetiva, devendo restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela parte, para que se proceda com a responsabilização do ente. Quanto à preliminar de inaplicabilidade do CDC à presente lide, esta também merece prosperar, visto que a relação entre o ente público prestador de serviços médicos em hospital público e o indivíduo que se beneficia de tal serviço, de certo, não pode ser caracterizada como relação de consumo, nos moldes do CDC.
Devendo, portanto, ser apurada eventual responsabilidade objetiva por parte do ente, para fins de caracterização de possível responsabilização por danos sofridos pela parte. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial para a formação da convicção do Juízo. Fixo como ponto controvertido a existência de danos sofridos pela autora, em virtude de erros cometidos pelo ente público no tratamento médico que lhe foi aplicado, bem como a obrigação do réu pelo ressarcimento à parte autora em função dos alegados danos. Ao compulsar a exordial, verifica-se que a parte autora alega ter sofrido danos que afetam aspectos físicos, psicológicos e estéticos do autor, agravados por sua condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Sustenta, ainda, que desde o ocorrido, ele encontra-se em estado de miserabilidade, incapacitado de exercer suas atividades laborais e prover sua própria subsistência.
Com a perda da capacidade de sustentar-se e contribuir para o bem-estar de sua família, o autor informa que vivenciou um período deangústia existencial, marcado pelo isolamento social, resultando em uma exclusão progressiva, potencializada por sua condição de rua. Ante o exposto: DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Médico Ortopedista Dr.
ALBERTO ESTEVEZ GARCIA, CRM- 52.19973-4, [email protected]. Assim, DEFIRO a prova pericial de psicologia requerida pela parte autora.
Nomeio como perita do Juízo a psicóloga ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA MATIAS, CRP 05/27220, [email protected]. Assim, DEFIRO a prova pericial de assistência social requerida pela parte autora.
Nomeio como perita do Juízo assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, CRESS AS 26235, [email protected]. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do NCPC). Após, intimem-se os peritos para informar se aceitam o encargo, bem como para atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do NCPC, cientes de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Aceitando o encargo, deverão os Peritos do Juízo informar se são cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante, ou de servidores deste Juízo, ou de advogados com atuação neste processo, tendo em vista o disposto no art. 1º do Provimento CGJ nº 97/2021, republicado no DJe de 06/10/2021. Indefiro a prova testemunhal, visto que a apuração de eventual erro médico que tenha causado os danos alegados pela parte autora, de certo, é assunto de ordem técnica a ser apurado em sede de prova pericial ora deferida. Ao cartório para cumprir o determinado no art. 3º do Provimento CGJ nº 97/2021. Dê-se ciência ao Ministério Público. -
20/05/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
14/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
-
25/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
23/04/2025 09:28
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
17/04/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:29
Publicação - Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 09:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:03
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 01:40
Publicação - Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Publicação - Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE SILVA DE SANT ANA - CPF: *62.***.*93-19 (AUTOR).
-
04/02/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:46
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:22
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 13:39
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:17
Declarada incompetência
-
05/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
02/01/2025 13:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
29/12/2024 17:15
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841926-03.2023.8.19.0038
Marluce de Menezes Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Isabella Maria Guedes Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 16:13
Processo nº 0001369-12.2022.8.19.0080
Elielton Viana Santana
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Manoel Sardinha Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 00:00
Processo nº 3006100-38.2025.8.19.0001
Keila Cardoso da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Yuri Fontoura do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002428-08.2015.8.19.0039
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Celia Vieira dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00
Processo nº 0823659-98.2022.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Santana de Sousa
Advogado: Bruno Sergio Fernandes Ruiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 14:24