TJRJ - 0001369-12.2022.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência por meio do qual pretende o autor a imediata retirada da anotação cadastral efetivada pela instituição financeira ré. /r/r/n/nHá verossimilhança do alegado na medida em que, inexistente qualquer outra negativação legítima pré-existente, o autor alega a inexistência de relação contratual que dê lastro à referida anotação restritiva.
Sendo desarrazoada a exigência de prova negativa (ausência de contratação) em face do autor, e havendo presunção legal relativa (art. 14, § 3º do CDC) em favor do consumidor que experimenta a falha na prestação do serviço, entendo, num juízo precário de cognição sumária, presente a alta probabilidade do pedido. /r/r/n/nNoutro giro, o periculum in mora decorre dos notórios efeitos nocivos, inclusive de ordem subjetiva, que decorrem da denegritória restrição ao crédito. /r/r/n/nRessalto inexistir irreversibilidade da presente medida, vez que, acaso se prove legítima, a negativação poderá ser restabelecida pelo réu, em exercício regular de direito, sem prejuízo de eventual responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela. /r/r/n/nAnte o exposto, presentes os pressupostos autorizativos da medida (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela satisfativa de urgência para o fim determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que estes, na forma da Súmula 144 do TJRJ, procedam, em cinco dias, à baixa da anotação cadastral comprovada à fl. 11. /r/r/n/nAo ensejo, por se tratar de regra de instrução, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que, nos termos acima, há verossimilhança no pedido (art. 6º, VIII, do CDC)./r/r/n/nCite-se.
Intimem-se. -
15/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:35
Juntada de petição
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18/10/2023 10:51
Juntada de petição
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16/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:42
Trânsito em julgado
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29/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:20
Conclusão
-
31/05/2023 16:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 11:18
Conclusão
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30/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:33
Documento
-
15/03/2023 17:13
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:26
Juntada de petição
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03/02/2023 10:36
Expedição de documento
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17/11/2022 13:29
Juntada de documento
-
28/10/2022 11:33
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:32
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 15:22
Conclusão
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11/10/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 15:22
Expedição de documento
-
11/10/2022 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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