TJRJ - 0801670-42.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS PILLAR LEAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801670-42.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: ROBSON MOURA DOS SANTOS PARTE RÉ:RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de água da autora no período impugnado na inicial.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção requerida pelas partes e nomeio como perito oSr.
Vinicius Pillar Leal, CPF nº *01.***.*87-56, tel. 21 98773-7435, e-mail "[email protected], fixando, desde já, seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliento que a fixação dos honorários se deu em consonância com o que sumulado no âmbito deste E.TJRJ, a teor: "Nº. 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Como quesitos do Juízo: 1) O relógio medidor instalado no imóvel à época apresenta condições regulares e adequadas de aferição do consumo? 2) Há indícios ou elementos a indicar pontos de fuga de energia ou outras circunstâncias que possam justificar a elevação do consumo no período questionado? Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert para que dê início aos trabalhos.
São Fidélis, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
22/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:30
Nomeado perito
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11/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801670-42.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ROBSON MOURA DOS SANTOS PARTE RÉ: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DESPACHO Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, no mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão e perda da prova.
Ao final, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou sentença.
São Fidélis, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
19/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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