TJRJ - 0806020-11.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE CARVALHO MALHEIROS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GILBERTO MUSSI RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0806020-11.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE CARVALHO MALHEIROS RÉU: SUDACRED- SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás)em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro.
Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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