TJRJ - 0061410-90.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:43
Juntada de petição
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24/07/2025 10:26
Juntada de petição
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10/07/2025 11:32
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
/r/n1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO ¿ TJ/RJ /r/n /r/nEDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem abaixo descrito, para conhecimento de eventuais /r/ninteressados e para intimação dos executados: KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA /r/n(CNPJ/MF Nº 10.***.***/0001-78) representada por seus sócios JAIR CASSIO DE MOURA (CPF /r/n724.023.777-04) ora executado e SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA (CPF *10.***.*54-34) ora /r/nexecutado; bem como dos credores: EDJANIO XAVIER DE MACEDO (CPF/MF Nº *95.***.*31-00), /r/nBRUNO LOPES COSTA (CPF/MF Nº *19.***.*70-89), ELIZEU BARBOSA ARAÚJO (CPF/MF Nº /r/n033.554.617-09), MARCIA CASTRO DE SOUSA SANTOS (CPF/MF Nº *82.***.*40-35), JANDIRA /r/nWANDERLEY (CPF/MF Nº *81.***.*82-72), UBIRAJARA SANTOS DE JESUS (CPF/MF Nº /r/n310.091.405-82), NAIR SEBASTIANA DE CAMPOS DA SILVA (CPF/MF Nº *66.***.*24-72), NATHA-/r/nLIA INGRID GONÇALVES DOS SANTOS (CPF/MF Nº *45.***.*32-70), DOUGLAS SOARES GOUVEIA /r/n(CPF/MF Nº *41.***.*91-55), ROBERTO DA SILVA REIS (CPF/MF Nº *54.***.*45-04), VANESSA /r/nSANTANA DOS SANTOS (CPF/MF Nº *14.***.*77-45), ESPÓLIO DE SONIA MARIA BERNARDES DOS /r/nSANTOS ALVES representado por seus herdeiros: JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS /r/n(CPF/MF Nº 01.819.677-31), ROBSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº 113.129.747-/r/n45) e EDSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº *28.***.*64-30), RENAN DE PAIVA BAR-/r/nREIROS (CPF/MF Nº *24.***.*22-37), ALINE CARLOS DO NASCIMENTO (CPF/MF Nº 124.378.317-/r/n62), NEUZA PINHEIRO DE ALMEIDA (CPF/MF Nº *86.***.*14-20), DIOGO GONÇALVES DO NASCI-/r/nMENTO (CPF/MF Nº *06.***.*89-47), MARINETH DOS SANTOS ANTENOR (CPF/MF Nº /r/n003.410.207-88), CLEONICE DE PAULA DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº *11.***.*03-67), VALTER INÁCIO /r/n(CPF/MF Nº *55.***.*35-87), UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CNPJ/MF Nº 00.***.***/0001-41), /r/nMARIA FELIX DA SILVA (CPF/MF Nº *33.***.*17-42), DANIEL FERREIRA ALVES (CPF/MF Nº /r/n080.689.307-95), VALENTINA GUILHERME DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº *07.***.*37-20), MARIA APA-/r/nRECIDA MARQUES (CPF/MF Nº *29.***.*60-30), FABIO REIS JUNIOR (CPF/MF Nº *05.***.*38-39), /r/nGENIESITO ALEXANDRE DA SILVA (CPF/MF *84.***.*27-15), MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS /r/n(CPF/MF Nº *31.***.*37-76), VANILDA DE SOUZA SCHUENKER (CPF/MF Nº *86.***.*23-00), SE-/r/nVERINA MARIA BEZERRA (CPF/MF Nº *70.***.*40-68) e MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA /r/n(*15.***.*37-72). /r/n /r/nO MM.
Juiz de Direito Dr.
Paulo Mello Feijo, do 1º Juizado Especial Cível - Comarca da Capital do Rio /r/nde Janeiro, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o /r/npresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces-/r/nsam-se os autos da Ação Judicial, ajuizada por RENAN DE PAIVA BARREIROS (CPF/MF Nº /r/n124.727.227-37) em face de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA (CNPJ/MF Nº /r/n10.657.514/0001-78), JAIR CASSIO DE MOURA (CPF *24.***.*77-04) e SERGIO PEREIRA PARENTE /r/nDE SOUZA (CPF *10.***.*54-34) nos autos do Processo nº 0061410-90.2019.8.19.0001, e foi desig-/r/nnada a venda do bem descrito abaixo, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça/RJ /r/nque disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo /r/ncom as regras expostas a seguir: /r/n /r/n01 ¿ BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Rua Faia, nº 396, Fundos, Casa nº 102 ¿ Rocha Miranda, /r/nRio de Janeiro/RJ, CEP: 21545-110 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel residencial /r/ncom 231m² de área de terreno (total), anteriormente descrito como: Rua Faia, nº 396-/r/nFundos, Casa nº 102, e sua correspondente fração ideal de 2/7 do respectivo terreno, /r/nmedindo em sua totalidade: 13,5m de frente para a rua Faia, inclusive 3,5m de uma /r/nfaixa localizada a sua esquerda, destinada a servidão de passagem para o lote 3, 19m /r/naos fundos, 20,7m à direita e 22m à esquerda, confrontando à esquerda e fundos com /r/n /r/na servidão que dá acesso as casas de vila construídas no lote 3 de Cecília Fernandes, à /r/ndireita com o lote 2, de Cecília Fernandes. /r/n /r/n /r/n DADOS DO IMÓVEL /r/nInscrição Municipal n° 0.733.912-0 /r/nMatrícula Imobiliária n° 214.052 8º Serviço Registral de Imóveis /r/nda Comarca da Capital do Rio /r/nde Janeiro/RJ. /r/n /r/n ÔNUS /r/nRegistro Data Ato Processo/Origem Ato Credores /r/nAv. 08 22/12/2021 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0069249-/r/n40.2017.8.19.0001 /r/nEdjanio Xavier De Macedo /r/nR. 09 25/04/2022 Penhora Proc. nº 0013345-/r/n68.2017.8.19.0087 /r/nBruno Lopes Costa /r/nR. 10 09/05/2022 Penhora Proc. nº 0222097-/r/n46.2016.8.19.0001 /r/nElizeu Barbosa Araújo /r/nR. 11 30/05/2022 Penhora Proc. nº 0245887-/r/n54.2019.8.19.0001 /r/nMarcia Castro de Sousa /r/nSantos /r/nR. 12 02/06/2022 Penhora Proc. nº 0259311-/r/n76.2013.8.19.0001 /r/nJandira Wanderley /r/nR. 13 03/11/2022 Penhora Proc. nº 0013278-/r/n12.2018.8.19.0203 /r/nUbirajara Santos de Jesus /r/nR. 14 07/11/2022 Penhora Proc. nº 0013345-/r/n68.2017.8.19.0087 /r/nNair Sebastiana de Campos /r/nda Silva /r/nR. 15 21/11/2022 Penhora Proc. nº 0219925-/r/n63.2018.8.19.0001 /r/nNathalia Ingrid Gonçalves /r/ndos Santos /r/nR. 16 25/11/2022 Penhora Proc. nº 0382895-/r/n49.2014.8.19.0001 /r/nDouglas Soares Gouveia /r/nR. 17 08/12/2022 Penhora Proc. nº 0188884-/r/n49.2016.8.19.0001 /r/nRoberto da Silva Reis e /r/nVanessa Santana dos San-/r/ntos /r/nR. 18 15/02/2023 Penhora Proc. nº 0275178-/r/n41.2015.8.19.0001 /r/nEspólio de Sonia Maria /r/nBernardes dos Santos, /r/nRobson Bernardes dos /r/nSantos Alves e Edson Ber-/r/nnardes dos Santos Alves /r/nR. 19 30/03/2023 Penhora /r/nExequenda /r/nProc. nº 0061410-/r/n90.2019.8.19.0001 /r/nRenan de Paiva Barreiros /r/nAv. 20 13/04/2023 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0038399-/r/n44.2015.8.19.0204 /r/nAline Carlos do Nasci-/r/nmento /r/nR. 21 22/05/2023 Penhora Proc. nº 023950-/r/n19.2017.8.19.0202 /r/nNeuza Pinheiro de Almeida /r/nR. 22 11/07/2023 Penhora Proc. nº 0012297-/r/n67.2019.8.19.0002 /r/nDiogo Gonçalves do /r/nNascimento /r/nAv. 23 17/07/2023 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 005192-/r/n10.2017.8.19.0002 /r/nMarineth Dos Santos Ante-/r/nnor /r/nR. 24 25/09/2023 Penhora Proc. nº 0025908-/r/n35.2020.8.19.0202 /r/nCleonice de Paula de Oli-/r/nveira /r/nR. 25 24/11/2023 Penhora Proc. nº 0025949-/r/n86.2021.8.19.0001 /r/nValter Inácio /r/n /r/nR. 26 05/04/2024 Penhora Proc. nº 5046640-/r/n35.2022.4.02.5101/RJ /r/nUnião Fazenda Nacional /r/nR. 27 14/06/2024 Penhora Proc. nº 0065175-/r/n69.2019.8.19.0001 /r/nMaria Felix da Silva /r/nR. 28 04/07/2024 Penhora Proc. nº 0320070-/r/n69.2014.8.19.0001 /r/nDaniel Ferreira Alves /r/nR. 29 16/09/2024 Penhora Proc. nº 0219320-/r/n49.2020.8.19.0001 /r/nValentina Guilherme de /r/nOliveira /r/nAv. 30 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. 0001098-/r/n40.2018.8.19.0210 /r/nMaria Aparecida Marques /r/nAv. 31 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0031009-/r/n78.2019.8.19.0205 /r/nFabio Reis Junior /r/nAv. 32 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0467259-/r/n22.2012.8.19.0001 /r/nGeniesito Alexandre Da /r/nSilva /r/nAv. 33 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0015238-/r/n13.2017.8.19.0211 /r/nMiriam Da Conceição San-/r/ntos /r/nAv. 34 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0023708-/r/n26.2018.8.19.0202 /r/nVanilda De Souza Schuen-/r/nker /r/nAv. 35 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0004391-/r/n02.2019.8.19.0204 /r/nSeverina Maria Bezerra /r/nAv. 36 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0007522-/r/n09.2019.8.19.0002 /r/nMaria Das Gracas De Oli-/r/nveira /r/n /r/nOBS 01.: O imóvel é composto de quarto, sala, copa-cozinha, banheiro, área de ser-/r/nviço e mais um cômodo pequeno, sem janelas, usado como quarto (Avaliação às fls. /r/n555). /r/n /r/nOBS 02.: O exequente impugnou o valor da avaliação, objetivando uma nova, sob o /r/nargumento de que suspostamente estaria superavaliado.
A impugnação foi acolhida /r/ne foi determinada nova avaliação (Fls. 748). /r/n /r/nOBS 03.: Às fls. 733 do processo foi anotada penhora no rosto dos autos, no valor de /r/nR$ 15.641,75 (Mai/2024) em favor Aline Carlos Do Nascimento (CPF/MF Nº /r/n124.378.317-62). /r/n /r/nOBS 04.: Às fls. 766 do processo foi anotada penhora no rosto dos autos, no valor de /r/nR$ 19.929,53 (Jun/2024) em favor Douglas Soares Gouveia (CPF/MF Nº 141.416.917-/r/n55). /r/n /r/nVALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 190.000,00 (Ago/2024 ¿ Avaliação às fls. 771). /r/nVALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 198.940,34 (Abr/2025).
O valor de avaliação /r/nserá atualizado à época das praças através do índice do E.
TJ/RJ. /r/n /r/nDÉBITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 1.267,01 (Abr/2025) referente aos Débitos Tributários.
Os /r/ndébitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tri-/r/nbutário Nacional). /r/n /r/n /r/nDÉBITO EXEQUENDO: R$ 18.538,08 (Mar/2019 ¿ Fls. 3/15). /r/n /r/n02 ¿ DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia /r/n30 de junho de 2025 às 14 horas.
Não havendo lance igual ou superior à avaliação /r/nnos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-/r/nrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 22 de /r/njulho de 2025, às 14 horas. /r/n /r/n03 ¿ CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo /r/nque em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo /r/n891, parágrafo único do CPC), de modo que o deságio recairá apenas sobre a quota-parte do execu-/r/ntado (artigo 843, do CPC).
Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas pro-/r/npostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora /r/n(www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante /r/nem até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária).
O /r/nsaldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E.
TJ/RJ e será garantido por hi-/r/npoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Havendo mais de uma proposta de pagamento /r/nparcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim /r/ncompreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a /r/nproposta formulada em primeiro lugar. (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). /r/n /r/n04 ¿ LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, /r/nmatriculado na Junta Comercial do Rio de Janeiro sob n° 281, através da plataforma Alfa Leilões - /r/nEspecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com).
Todas as regras e condições aplicáveis estão dispo-/r/nníveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). /r/n /r/n05 ¿ PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o /r/ndevedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu-/r/ntado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e /r/n843, § 1º CPC). /r/n /r/n06 ¿ ARREMATAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único /r/ncredor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo-/r/nsitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse /r/ncaso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). /r/n /r/n07 ¿ QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do /r/ncoproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo /r/n843, CPC). /r/n /r/n08 ¿ PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito /r/njudicial do Banco do Brasil gerada no https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/servicos/grerj-eletro-/r/nnica, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão.
Em até 3 horas após o en-/r/ncerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo /r/n884, IV e artigo 892 do CPC). /r/n /r/n09 ¿ COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres-/r/npondente a 7% (sete por cento) sobre o preço de arrematação do bem e custas de cartório de 1% /r/n /r/n(um por cento) até o limite máximo permitido, conforme Portaria CGJ nº 2881/2019.
Tal valor será /r/ndevido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo /r/nexequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, con-/r/nforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito /r/nem dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária /r/ndo Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo /r/n884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo /r/núnico do Decreto nº 21.981/32). /r/n /r/n10 ¿ FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso /r/nde não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti-/r/npulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante /r/nresponderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão /r/nsobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa.
Fica nesta hipótese autorizado /r/no leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites /r/ne regras estabelecidas no presente edital. /r/n /r/n11 ¿ OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se /r/nencontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas /r/ndesignadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ).
Para /r/nobtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto-/r/nrizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de /r/ninteressados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009).
Eventuais despesas relativas à desmon-/r/ntagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta /r/nexclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). /r/n /r/n12 ¿ SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que /r/nrecaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, /r/nparágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio /r/n(artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. /r/n /r/n13 ¿ PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que /r/nrecaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço /r/n(artigo 908, §1°, do CPC). /r/n /r/n14 ¿ PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no /r/nItem 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. /r/nNesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra-/r/nmento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário /r/npara garantir igualdade de condições aos licitantes.
No período de 24 horas posteriores ao término /r/nda praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de ¿Repasse¿, nos termos do Item 02 (artigo /r/n900 do CPC). /r/n /r/n15 ¿ FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com /r/na assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em /r/nque a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de /r/nbem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). /r/nOs referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias /r/n /r/npelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe-/r/nsas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). /r/n /r/n16 ¿ IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou /r/nentrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada /r/na Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e /r/njuntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar-/r/nrematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 /r/ndo Código Civil. /r/n /r/n17 ¿ VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando /r/nnegativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de /r/nAlienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias.
Nesta /r/nocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente /r/naos termos do Item 03 deste Edital. /r/n /r/n18 ¿ DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a /r/nação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Presidente Wilson, nº 231, 9º andar, Cen-/r/ntro, Rio de Janeiro/RJ ¿ CEP: 20030-021, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) /r/n3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308.
A participação neste Leilão Eletrônico deve ser /r/nfeita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. /r/n /r/n19 ¿ PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e /r/ndos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC).
Será o presente edital, afixado e publi-/r/ncado na forma da lei.
Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no /r/nendereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re-/r/nforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. /r/n -
02/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/n1.
Defiro a realização do leilão nas datas indicadas pelo leiloeiro./r/r/n/n2.
Autorizo a realização de leilão eletrônico./r/r/n/n3.
Autorizo a publicação dos editais nos 'sites' indicados pelo leiloeiro./r/r/n/n4.
Procedam-se às intimações dos interessados, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, atentando-se ao estado civil do proprietário, se for o caso cientificando-se a/o cônjuge./r/r/n/n5.
Fixo valor mínimo para segundo leilão em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação./r/r/n/n6.
Fica autorizado o pagamento na forma indicada pelo leiloeiro./r/n -
07/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:56
Conclusão
-
25/04/2025 16:48
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:24
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:18
Conclusão
-
31/03/2025 09:19
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:03
Conclusão
-
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:57
Expedição de documento
-
03/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:09
Conclusão
-
01/10/2024 17:09
Publicado Despacho em 08/10/2024
-
01/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:46
Juntada de documento
-
03/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:22
Expedição de documento
-
27/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:06
Conclusão
-
21/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:06
Publicado Despacho em 30/08/2024
-
20/08/2024 02:29
Documento
-
23/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:22
Juntada de documento
-
27/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:32
Conclusão
-
27/05/2024 17:32
Publicado Despacho em 03/06/2024
-
27/05/2024 17:28
Juntada de documento
-
27/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:23
Publicado Despacho em 03/06/2024
-
25/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:23
Conclusão
-
25/04/2024 11:32
Juntada de petição
-
10/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:06
Conclusão
-
05/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:06
Publicado Despacho em 15/04/2024
-
05/03/2024 12:05
Juntada de documento
-
04/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
23/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:49
Publicado Despacho em 28/02/2024
-
23/02/2024 14:49
Conclusão
-
23/02/2024 06:49
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:18
Conclusão
-
08/02/2024 16:18
Publicado Despacho em 27/02/2024
-
08/02/2024 16:08
Juntada de documento
-
19/01/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:24
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
01/12/2023 12:24
Conclusão
-
01/12/2023 12:05
Juntada de petição
-
27/11/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:34
Publicado Despacho em 13/11/2023
-
31/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:34
Conclusão
-
31/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:03
Conclusão
-
23/10/2023 15:03
Publicado Despacho em 30/10/2023
-
23/10/2023 12:04
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:04
Publicado Despacho em 24/10/2023
-
11/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:04
Conclusão
-
11/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:03
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:12
Conclusão
-
22/08/2023 12:12
Publicado Despacho em 28/08/2023
-
22/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:42
Documento
-
10/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:56
Publicado Despacho em 26/05/2023
-
18/05/2023 12:56
Conclusão
-
18/05/2023 12:25
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:17
Conclusão
-
04/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:17
Publicado Despacho em 10/05/2023
-
04/05/2023 13:46
Juntada de documento
-
02/03/2023 09:28
Juntada de documento
-
17/01/2023 09:17
Expedição de documento
-
12/12/2022 16:17
Expedição de documento
-
03/12/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:57
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
24/10/2022 10:57
Conclusão
-
23/10/2022 22:58
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 02:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 02:31
Documento
-
14/09/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:50
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 02:59
Documento
-
07/08/2022 00:58
Documento
-
19/07/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:09
Publicado Despacho em 23/06/2022
-
15/06/2022 15:09
Conclusão
-
15/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:50
Documento
-
02/05/2022 14:46
Expedição de documento
-
26/04/2022 11:51
Expedição de documento
-
23/04/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 01:32
Publicado Decisão em 27/04/2022
-
24/03/2022 01:32
Conclusão
-
24/03/2022 01:32
Outras Decisões
-
23/03/2022 18:03
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:57
Publicado Despacho em 11/03/2022
-
07/02/2022 18:57
Conclusão
-
07/02/2022 18:36
Juntada de petição
-
02/02/2022 20:08
Juntada de documento
-
02/02/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 17:10
Conclusão
-
01/02/2022 17:10
Publicado Decisão em 07/02/2022
-
12/01/2022 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:00
Conclusão
-
10/01/2022 12:00
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
31/12/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 13:48
Publicado Decisão em 25/01/2022
-
01/12/2021 13:48
Outras Decisões
-
01/12/2021 13:48
Conclusão
-
01/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 04:09
Documento
-
03/11/2021 01:47
Documento
-
13/10/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 03:03
Publicado Despacho em 06/10/2021
-
01/10/2021 03:03
Conclusão
-
30/09/2021 23:16
Juntada de petição
-
22/09/2021 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 15:34
Publicado Despacho em 27/09/2021
-
20/09/2021 15:34
Conclusão
-
20/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:23
Juntada de petição
-
17/09/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 16:04
Publicado Despacho em 22/09/2021
-
16/09/2021 16:04
Conclusão
-
16/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:13
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:00
Juntada de petição
-
27/07/2021 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:01
Conclusão
-
22/06/2021 13:01
Publicado Despacho em 26/07/2021
-
22/06/2021 12:23
Juntada de petição
-
30/04/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 12:11
Conclusão
-
30/04/2021 12:11
Publicado Despacho em 05/05/2021
-
30/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:19
Juntada de petição
-
28/04/2021 14:26
Expedição de documento
-
27/04/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 12:17
Publicado Despacho em 30/04/2021
-
26/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:17
Conclusão
-
26/04/2021 12:12
Juntada de petição
-
21/04/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 14:53
Conclusão
-
20/04/2021 14:53
Publicado Despacho em 26/04/2021
-
20/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 01:00
Documento
-
03/03/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 09:54
Publicado Despacho em 27/02/2020
-
18/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 09:54
Conclusão
-
17/02/2020 21:53
Juntada de petição
-
12/02/2020 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 14:38
Publicado Despacho em 17/02/2020
-
11/02/2020 14:38
Conclusão
-
11/02/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 01:45
Documento
-
09/12/2019 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 08:35
Petição
-
06/12/2019 15:17
Juntada de documento
-
05/12/2019 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2019 11:10
Conclusão
-
05/12/2019 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2019 11:10
Publicado Decisão em 10/12/2019
-
28/11/2019 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 10:09
Conclusão
-
26/11/2019 10:09
Publicado Despacho em 03/12/2019
-
26/11/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 19:25
Juntada de petição
-
14/11/2019 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2019 11:06
Conclusão
-
14/11/2019 11:06
Publicado Despacho em 21/11/2019
-
14/11/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:06
Juntada de petição
-
08/11/2019 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 07:26
Publicado Despacho em 13/11/2019
-
04/11/2019 07:26
Conclusão
-
04/11/2019 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 19:18
Juntada de petição
-
01/11/2019 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 12:52
Publicado Despacho em 24/10/2019
-
21/10/2019 12:52
Conclusão
-
21/10/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 08:07
Publicado Sentença em 08/10/2019
-
02/10/2019 08:07
Conclusão
-
02/10/2019 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2019 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 19:12
Juntada de petição
-
30/09/2019 14:41
Conclusão
-
30/09/2019 14:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/09/2019 17:09
Remessa
-
23/08/2019 10:58
Documento
-
09/08/2019 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2019 11:49
Audiência
-
08/08/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 10:28
Conclusão
-
10/07/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 10:28
Publicado Despacho em 15/07/2019
-
03/06/2019 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:13
Audiência
-
19/03/2019 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 05:13
Publicado Despacho em 22/03/2019
-
19/03/2019 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 05:13
Conclusão
-
19/03/2019 05:12
Expedição de documento
-
19/03/2019 05:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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