TJRJ - 0802511-93.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:28
Juntada de mandado
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0802511-93.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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18/03/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/03/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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