TJRJ - 0805354-67.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
- 
                                            13/09/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2025 12:44 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            09/09/2025 15:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/09/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            03/09/2025 16:22 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            03/09/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2025 09:42 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2025 02:18 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 09:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/08/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 17:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            13/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0805354-67.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA GABRIELLA VIEIRA BASTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 A exequente busca a satisfação do crédito na importância de R$ 6.800,00 a título de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer.
 
 Em sede de embargos à execução, a embargante pugna: a) pelo reconhecimento da ausência de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação; b) pela inexigibilidade das astreintes, alegando que, em síntese, não cumpriu a referida obrigação, pois a embargada não forneceu e-mail seguro e; c) subsidiariamente, pela redução do valor da multa objeto da presente execução.
 
 Merecem ser acolhidos os embargos.
 
 A parte ré informou tanto na contestação (id. 181658975-pg. 2) quanto em sede de embargos de declaração (id. 176033311- pg.3) que para cumprimento da obrigação de fazer era necessário fornecer e-mail novo e seguro que não estivesse vinculado a nenhuma de suas contas.
 
 A parte autora não informou tal e-mail.
 
 Assim, tenho que não pode ser considerado que o réu descumpriu a decisão judicial.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer que não houve descumprimento da obrigação de fazer.
 
 Fica a parte autora intimada a fornecer, em dez dias, e-mail para recuperação da conta, nos termos especificados pelo réu, sob pena de não poder alegar o descumprimento da obrigação de fazer.
 
 Sem custas.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor da PARTE RÉ, observados os poderes outorgados na procuração.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
- 
                                            07/08/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 16:13 Julgada procedente a impugnação à execução de 
- 
                                            25/07/2025 15:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/07/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/06/2025 02:42 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 23:55 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            18/06/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 03:57 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0805354-67.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA GABRIELLA VIEIRA BASTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Indefiro a majoração da multa, vez que fixada em patamar razoável a fim de compelir o réu ao cumprimento da obrigação.
 
 Intime-se o devedor para pagamento do débito apontado pela parte exequente no index 192746861 (R$ 6.800,00) no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
- 
                                            27/05/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2025 13:06 Outras Decisões 
- 
                                            23/05/2025 13:16 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/05/2025 16:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            15/05/2025 01:29 Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA VIEIRA BASTOS em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 01:29 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 14:08 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            24/04/2025 15:16 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/04/2025 06:04 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            17/04/2025 06:04 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            17/04/2025 06:04 Recebidos os autos 
- 
                                            31/03/2025 11:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI 
- 
                                            31/03/2025 11:24 Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
- 
                                            31/03/2025 11:24 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            31/03/2025 02:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 15:04 Juntada de carta 
- 
                                            12/03/2025 15:01 Juntada de carta 
- 
                                            11/03/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2025 11:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            26/02/2025 15:42 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            25/02/2025 16:16 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            25/02/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 13:19 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            24/02/2025 16:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/02/2025 00:14 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/02/2025 13:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/02/2025 16:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            18/02/2025 16:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 16:02 Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
- 
                                            18/02/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-62.2024.8.19.0018
Marcos Andre de Jesus Amaral
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 12:01
Processo nº 0061410-90.2019.8.19.0001
Renan de Paiva Barreiros
Kerocasa - Cooperativa Habitacional LTDA
Advogado: Daniel Barros Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2019 00:00
Processo nº 0801383-07.2023.8.19.0054
Rosemary Santos de Araujo de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 16:46
Processo nº 0810679-95.2024.8.19.0061
Alessandra Marques da Silva Nascimento
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Claudio Fraga Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 15:06
Processo nº 0804703-75.2025.8.19.0028
Maria do Carmo Ferreira da Silva
Atacadao S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 13:00