TJRJ - 0822362-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0822362-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEO DE QUEIROZ BENJAMIN RÉU: BRADESCO SAUDE S A, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teve indicação para realizar o exame TC Angiotomografia Coronária, sendo o procedimento agendado para o dia 14.02.25, no CDPI - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., 2º réu, mas, na referida data, a seguradora ré teria negado autorização.
Contestação da operadora, onde, em resumo, alega, no mérito, que nunca houve negativa; que se trata de procedimento eletivo; que, ainda no mês de JANEIRO, informou ao réu CDPI e diretamente ao autor que a solicitação estava “Pendente de relatório médico com sintomas referidos pelo paciente e laudo de exame complementar que sugira isquemia miocárdica, conforme diretrizes da ANS.
Se tiver dor, informar características da dor e fatores desencadeantes informando angina típica, atípica ou dor não anginosa.”.
Alega que fez inúmeros contatos com o AUTOR e o CDPI solicitando o envio da documentação para que se pudesse dar continuidade à análise do pedido, o que nunca teve retorno.
Com isso, aduz que a solicitação de senha para o referido exame foi cancelada por faltar documentos indispensáveis para análise do pedido.
Contestação da 2ª ré, onde, em resumo, alega que houve negativa por parte da operadora ré e que houve pendência documental.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que os documentos cosntantes dos autos dão conta da participação da ré na relação em debate.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 174726649, 174726650, 174728102, 174728103, 174728106 e 174728112 suas alegações, no sentido da prescrição médica para o exame em debate; o agendamento junto ao laboratório réu para a data de 14/02 e seu deslocamento até a unidade na data dos fatos.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que houve cancelamento do agendamento em razão de pendência documental comunicada previamente.
Sem razão as rés.
Isso porque, não comprovam que houve comunicação prévia acerca do cancelamento do agendamento realizado para 14/02/2025.
Ademais, a alegada pendência documental não se sustenta, diante dos documentos IDs 174726649 e 174726650.
Nesse contexto, tenho que restou caracterizada uma recusa injustificável na prestação do serviço à parte autora pelo plano de saúde réu, vez que ao negar autorização a paciente para realizar o exame médico prescritos sob alegação infundada de pendência documental, configura verdadeira violação ao princípio da dignidade humana.
Ora, se a necessidade de realização do exame foi prescrita e se a cobertura da moléstia não está excluída do contrato firmado, não poderia a ré se furtar a custeá-lo, pois tornaria inócua a obrigação contratada.
Desta forma, ilícita a negativa da operadora ré em não autorizar a realização do exame médico solicitado pelo médico assistente daautora.
Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de necessidade.
As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
A recusa da ré em prestar o serviço contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Evidente, com isso,a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimentoparcialdos pedidos autorais.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à devoluçãodo valor comprovadamente pago pela parte autorapara se deslocar até o laboratório, na data de 14/02/2025.
Quanto aos demais requerimentos, sem razão, já que, tanto a contratação de enfermeiro, quanto o gasto com refeição, não tem relação única e exclusiva com o evento em questão.
Quanto ao dano moral, tenho que a angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante o transtorno, preocupação e desgaste emocional produzidos pela negativa de autorização comunicada na data dos fatos.
Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das consequências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (milreais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 1) Confirmar a decisão do ID 174800316; 02)condenar a parte ré, de forma solidária, a restituir à parte autoraa quantia de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 3) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento em favor daparte autorada quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2025 10:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 10:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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