TJRJ - 0007715-78.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:51
Remessa
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25/08/2025 19:56
Remessa
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25/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:43
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por SERAFIM FAGUNDES em face do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos./r/r/n/nAssentada da AIJ ao ID 334, ocasião em que o autor requereu a desistência da demanda, com o que concordou o réu./r/r/n/nSentença ao ID 341, homologando a desistência./r/r/n/nO autor apresentou recurso de apelação ao ID 350./r/r/n/nVieram os autos conclusos, para eventual exercício do juízo de retratação./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nAnalisando os autos, salvo melhor juízo deste E.
Tribunal de Justiça, é caso de manutenção da sentença.
Ocorre que, em audiência de instrução e julgamento, o autor requereu expressamente a desistência da demanda, com o que concordou a parte contrária, a implicar a extinção do processo sem resolução do mérito./r/r/n/nImprocede o argumento de que o autor seria semianalfabeto e teria sido induzido a pleitear a desistência do processo.
Afinal, o autor compareceu em audiência acompanhado de advogada, a qual em momento algum impugnou as perguntas formuladas pelo Juízo, tampouco questionou o pedido de desistência formulado pelo autor./r/r/n/nEm verdade, para a perplexidade desse Juízo, o autor informou que sequer tinha conhecimento do processo, tendo tomado ciência e procurado o escritório de advocacia apenas após sua intimação para o depoimento pessoal neste processo.
Afirmou, ainda, que a contratação foi regular, não tendo o que reclamar .
Questionado, então, acerca de sua pretensão, manifestou expresso desejo de desistir do processo./r/r/n/nObserve-se, ainda, que a sua advogada presente na audiência foi expressamente indagada acerca de tais fatos, sem, repita-se, manifestar qualquer impugnação, a denotar sua aquiescência com o pedido autoral./r/r/n/nEm virtude da gravidade de tais fatos - os quais infelizmente não tem sido incomuns em relação ao escritório do advogado que assina o recurso de apelação -, esse Juízo condenou o advogado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, por compreender que foi o advogado quem deu causa à demanda, diante da ausência de autorização e de conhecimento do autor sobre o processo, não tendo o advogado se desincumbido de seu ônus de obter o consentimento informado de seu cliente./r/r/n/nDessa forma, mantenho a sentença de ID 341./r/r/n/nIntime-se a parte contrária, em contrarrazões./r/r/n/nApós, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
09/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:40
Conclusão
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09/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:23
Juntada de petição
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27/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 17:39
Conclusão
-
13/05/2024 20:41
Documento
-
07/05/2024 18:03
Despacho
-
30/04/2024 14:29
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:05
Juntada de documento
-
12/04/2024 11:58
Juntada de petição
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12/04/2024 10:56
Juntada de petição
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12/04/2024 10:52
Juntada de petição
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02/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:18
Audiência
-
30/01/2024 14:04
Outras Decisões
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30/01/2024 14:04
Conclusão
-
30/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:36
Juntada de petição
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25/09/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 08:07
Juntada de petição
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16/06/2023 11:52
Conclusão
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16/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:17
Juntada de petição
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15/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:42
Conclusão
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07/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:18
Conclusão
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07/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:14
Juntada de petição
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16/09/2022 16:50
Juntada de petição
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12/09/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:17
Juntada de petição
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30/06/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 19:57
Juntada de petição
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21/03/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 12:56
Conclusão
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06/12/2021 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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