TJRJ - 0815969-29.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ao réu para que se manifeste, comprovadamente, acerca da alegação de descumprimento da obrigação estabelecida na sentença e referida na petição que fundamenta o pedido em análise.
Ao autor para apresentar a última fatura na íntegra, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
15/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:16
Processo Reativado
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17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:16
Processo Desarquivado
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17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:29
Juntada de petição
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01/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BRUNO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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06/05/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:15
Juntada de ata da audiência
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25/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/04/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/04/2025 21:40
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:31
Juntada de petição
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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