TJRJ - 0826116-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826116-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DA SILVA FELIX PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Andreia Cristina da Silva Felix Pereira em face de Banco Santander S.A., tendo as partes transacionado, conforme consta na movimentação de n.º 172280673.
As partes, de forma livre e consciente, ajustaram os seguintes termos para composição definitiva do litígio: i) A parte autora, a parte ré e seus respectivos procuradores celebram o presente acordo judicial, com quitação plena e irrevogável de todos os pedidos e direitos pleiteados na presente demanda, conferindo-se ao réu a mais ampla, geral e irrevogável quitação. ii) O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A compromete-se a cancelar o contrato objeto da lide, de n.º 699198996, liquidando o respectivo saldo devedor total, bem como a liberar a margem consignável da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do protocolo da presente minuta. iii) O réu compromete-se, ainda, a efetuar o pagamento do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondentes aos honorários de sucumbência.
O pagamento será realizado em até 10 (dez) dias úteis, mediante depósito em conta de titularidade da procuradora da autora, conforme expresso na peça negocial.
Conforme se verifica na movimentação de n.º 174756114, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A juntou aos autos o comprovante de pagamento, cumprindo integralmente a obrigação assumida nos termos do acordo celebrado.
Verifico que as partes estão regularmente representadas, sendo o objeto da transação lícito e disponível, circunstâncias que autorizam a homologação da composição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acordo foi celebrado antes da sentença, o que autoriza a exoneração das partes quanto ao referido encargo.
Tendo em vista a manifestação expressa das partes no sentido do encerramento do feito, declaro o trânsito em julgado da presente decisão, dispensada nova intimação nesse ponto.
Nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência, advertindo-se que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:30
Homologada a Transação
-
20/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006714-35.2022.8.19.0087
Vanessa da Silva Moledo
Casabella Carioca Cooperativa Habitacion...
Advogado: Felipe Martins Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 00:00
Processo nº 0166726-53.2023.8.19.0001
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 00:00
Processo nº 0096110-53.2023.8.19.0001
Julia da Silva Nobrega de Almeida
Lucas dos Santos Nobre de Oliveira
Advogado: Thiago Hygino Knopp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 00:00
Processo nº 0038408-09.2021.8.19.0038
Beatriz Vallentina de Oliveira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2021 00:00
Processo nº 0801805-35.2024.8.19.0025
Selma Regina Felicio da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:30