TJRJ - 0818989-68.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$2.383,33), observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide parágrafo único do art. 219, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line".
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório, e após, diga o exequente como pretende prosseguir com o feito.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora "on line", proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
Outras Decisões
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27/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA SOARES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios do index 172058630, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada no index 166516628.
Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; bem como seja conferido efeitos infringentes (efetivo modificativo) ao recurso interposto.
Entretanto, não ostenta a sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de eventual erro material.
Em síntese, a embargante alega omissão na r.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e pleiteia modificação do julgado.
Assim, de pronto, vê-se incabível qualquer modificação do julgado nos moldes que pretende o embargante.
O recurso de embargos de declaração não se presta para tal finalidade.
No caso em tela, deveria o embargante ter buscado o "caminho recursal" adequado para perseguir o desejado.
Eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
As questões levantadas pelo embargante relativas a alegada omissão, na verdade, se trata de discordância com o julgado.
Contudo, a discordância com o que fora decidido não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Os fundamentos da Decisão embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia; cuidando-se de mero inconformismo do embargante.
Falta em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático.
Assim, verifica-se a inadequação na propositura dos mesmos.
Não se enquadra o presente recurso em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/15.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida.
Vistos, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
em cooperação judiciária
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19/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA SOARES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
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20/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA SOARES em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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