TJRJ - 0804761-64.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804761-64.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EXECUTADO: MARIA ALICE DA SILVA DERRUD Tendo em vista que os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado no despacho ID 172902167, sem manifestação da parte exequente, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos art. 485, III, c/c 771, § único do CPC/2015.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais a prover, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:48
Outras Decisões
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30/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:55
Outras Decisões
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08/04/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:03
Outras Decisões
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19/06/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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