TJRJ - 0803731-13.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de L. V. MORAES DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA VASCONCELOS MORAES em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803731-13.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 EXECUTADO: L.
V.
MORAES DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI, LUCIANA VASCONCELOS MORAES Despacho Certificado o correto recolhimento das custas, proceda-se a intimação pessoal da executada: Luciana Vasconcelos Moraes para que no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos bens passíveis de penhora cuja diligência deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua Prefeito Lobo Júnior, 735, Visconde de Araújo, Macaé - RJ - Cep: 27936-110, ficando advertida de que eventual inércia ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) cuja multa desde já arbitro em 20% (vinte) por cento do valor da causa (art.77, § 2º do CPC).
Não havendo manifestação no prazo acima, indefiro o pedido de restrição da CNH da parte executada na medida em que embora trata-se de medida atípica, não trará qualquer resultado prático para o recebimento do valor devido nos autos.
Infrutífera a diligência acima, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório.
FICA DESDE JÁ CONSIGNADO QUE NOVO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, SOMENTE SERÁ ANALISADO COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO(S) EXECUTADO(S) PASSÍVEL(IS) DE PENHORA.
MACAÉ, 30 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
31/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:45
Juntada de carta
-
04/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803731-13.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 EXECUTADO: L.
V.
MORAES DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI, LUCIANA VASCONCELOS MORAES Decisão 1.
Considerando a ausência de manifestação da parte executada (Luciana Vasconcelos Moraes), certificado o correto recolhimento das custas, defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento da quantia encontrada junto ao Sisbajud (ID. 167981461) em favor do exequente; 2.
Proceda-se a inclusão dos nomes dos executados junto ao Serasajud, após a certificação do correto recolhimento das custas; 3.
Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do C.P.C. após a certificação do correto recolhimento das custas; 4.
Considerando a ausência de bens do executado, aliado ao fato de tratar-se de processo cujo cumprimento de sentença teve início em 2022, sendo infrutíferas as diligências realizadas, FICA DESDE JÁ CONSIGNADO QUE NOVO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, SOMENTE SERÁ ANALISADO COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO(S) EXECUTADO(S) PASSÍVEL(IS) DE PENHORA. 3.
NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. 4.
Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis Eventual pedido nos autos, somente será analisado com a comprovação de existência de bem(ns) em nome do(s) executado(s). 5.
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO.
MACAÉ, 18 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
20/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de L. V. MORAES DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA VASCONCELOS MORAES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/01/2024 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA VASCONCELOS MORAES em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0099973-56.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabio Alexandre Andrion de Moraes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2019 00:00
Processo nº 0017406-84.2009.8.19.0011
Casa de Saude e Maternidade da Cidade De...
Casa de Saude e Maternidade Cabo Frio Lt...
Advogado: Jessica Totte Cubric
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2009 00:00
Processo nº 0800401-05.2023.8.19.0050
Pablo Andrade Miller da Silva
Tim S A
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 14:54
Processo nº 0806033-48.2024.8.19.0253
Aline Gitahy Moreira de Carvalho
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Bruno Curvelo Coury
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 05:36
Processo nº 0829341-93.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Nao Identificado
Advogado: Thais Nascimento Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 14:46