TJRJ - 0829341-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 17:19
Juntada de petição
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20/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:00
Juntada de petição
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19/05/2025 16:10
Juntada de guia de recolhimento
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19/05/2025 11:46
Juntada de petição
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16/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0829341-93.2024.8.19.0001 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: FABIO BEGO FARIAS ACUSADO: NÃO IDENTIFICADO, MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA eLUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO GALVÃO (DESMEMBRADO), já qualificados nos presentes autos, foram denunciados como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, incisos I, do Código Penal, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: “Em 1º de novembro de 2023, por volta das 16h, na Rua Prefeito Olímpio de Melo, próximo ao nº 1961, Benfica, nesta cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros 4 indivíduos não identificados, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça de mal físico e com emprego de arma de fogo (pistola) contra FABIO BEGO FARIAS, os seus seguintes bens: 1) veículo JEEP/COMMANDER OVR T270, cor azul, chassi 988671171PKN48562, placa SRO3A01; 2) aparelho de telefônica celular, Iphone 15, PRO MAX, cor prata; 3) 1 cartão bancário; 4) 1 carrinho de bebê; 5) 1 bebê conforto; e 6) documentos, descritos no Registro de Ocorrência e no Registro de Ocorrência Aditado.
De fato, a vítima trafegava em seu veículo, quando 3 motocicletas com 2 elementos em cada uma se aproximaram, ocasião em que o 1º denunciado LUIZ, utilizando capacete com viseira aberta, desceu com arma em punho e ordenou à vítima que saísse do carro, momento em que o 2º denunciado MARCOS, sem capacete, a revistou e, com ela subjugada, tentou retirar sua aliança, não obtendo sucesso.
Ato contínuo, ingressaram no veículo e empreenderam fuga com os pertences da vítima, consoante Termos de Declarações de FABIO.
Ademais, na 17ª DP, após o automóvel ser recuperado e ser realizado Laudo de Perícia Papiloscópica no pátio daquela distrital (cf.
Informaçãosobre Investigação), foram encontrados no porta exames, que estava no interior do veículo, fragmentos papiloscópicos do 1º denunciado LUIZ, ao passo que foram obtidos do 2º denunciado MARCOS fragmentos de impressão papilar na porta traseira direito do lado externo do veículo, sendo ambos identificados pela vítima, ao analisar mosaico de fotografias, consoante Autos de Reconhecimento e Objeto.
Assim agindo, estão os denunciados incursos nas sanções penais do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.” Registro de ocorrência no index 106921610; Termos de declaração nos index 106921611 e 106921613; Representação policial pela prisão preventiva no index 106921615; Autos de reconhecimento de pessoa nos index 106921621 e 106921622; Denúncia no index 107614384, com requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados; FAC do acusado Marcos Paulo no index 109851771; Decisão de recebimento da denúncia no index 113620720, deferindo a decretação da prisão preventiva dos acusados; Certidão de cumprimento de mandado de prisão em relação ao acusado Marcos Paulo no index 156704562; Certidão de citação no index 159438344, momento em que o acusado Marcos Paulo manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública; Resposta à acusação do acusado Marcos Paulo no index 159559595; Despacho, no index 167006933, determinando a citação por edital do acusado Luiz Henrique; Decisão, no index 175470441, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado Marcos Paulo e desmembrando o feito quanto ao acusado Luiz Henrique, consequentemente, suspendendo também a prescrição nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal; Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 03/04/2025, ausente as testemunhas Robson Leandro Feijó e Fabio Bego Farias, tendo sido redesignada a audiência, conforme assentada no index 113200124.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/04/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, interrogado o acusado, e apresentadas alegações finais orais pelas partes, conforme assentada no index 187801395.
O Ministério Público, em alegações finais, requer a condenação do acusado nos moldes da denúncia.
A Defesa, em alegações finais, requer: (i) seja reconhecida a nulidade da prova pericial, por quebra da cadeia de custódia; e (ii) a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requer: (iii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, incisos I, do Código Penal); e (iv) que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, enfrento o mérito.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou comprovada pelo conjunto probatório trazido aos autos, bem como pelo teor da prova oral produzida em juízo, a seguir examinada: Ouvida em juízo, a vítima FÁBIO BEGO FARIAS relatou: “que estava saindo de uma consulta médica em Laranjeiras, seguindo para sua casa no Recreio dos Bandeirantes, seguindo o GPS, e que quando passava pela Rua dos Lustres, na Mangueira, parou em um semáforo quando três motos com seis indivíduos, todos armados, o abordaram, tiraram do carro, bateram com a arma e que teve que discutir com um deles para que pudesse tirar seu filho de quatro meses de vida de dentro do veículo, que roubaram todos os itens, que teve um prejuízo de aproximadamente 80 mil reais em bens pessoais além do valor do carro, que de todos esses itens recuperou somente o veículo, que estava com um leve danificado na parte traseira e sem o kit básico de troca de pneu; que na delegacia foi impressa uma folha com cerca de 30 pessoas e que reconheceu dois indivíduos, o que apontou a arma para sua cabeça e lhe tirou do carro e o que levou o carro, que o que o tirou de dentro do carro é magro, baixo, jovem, com cerca de 18/19 anos, cabelo bem baixo, que estava de capacete mas sem viseira, sendo possível identificar bem o seu rosto, que tinha tom de pele moreno mais claro, diferente do segundo indivíduo que levou o carro, que era alto, porte mais atlético, tom de pele mais escuro, próximo dos 25/30 anos e estava sem capacete”.
No reconhecimento feito em audiência, foi capaz de reconhecer o réu Marcos Paulo novamente.
A testemunha de acusação PMERJ ROBSON, em seu depoimento em sede judicial, afirmou: “que se recorda dos fatos, que era praxe da polícia fazer uma blitz próximo do local, que um veículo modelo JEEP/COMMANDER passou em alta velocidade, não respeitando o sinal de parada, momento em que embarcaram na viatura e foram atras; que os bandidos abandonaram o veículo, que não chegaram a ter contato com eles; que recuperaram o veículo e levaram para a delegacia, e que ele estava vazio por dentro, que não identificaram nada que pudesse levar ao dono, deixando o veículo na delegacia para perícia.” Por fim, o acusado MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA, por ocasião de seu interrogatório em sede judicial, declarou: “que não são verdadeiros os fatos, que não se recorda onde estava no momento do ocorrido devido ao tempo, que não conhece o acusado Luiz Henrique, que pode ter lavado o carro pois trabalha em um lava-jato, sendo esse o possível motivo de suas impressões terem sido encontradas no veículo durante a realização da perícia.” Analisando-se todo o conjunto probatório, restou devidamente comprovada a tipificação descrita no do artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I do Código Penal.
A materialidadedo delito de roubo restou demonstrada pelo vasto acervo probatório carreado aos autos, notadamente pelo registro de ocorrência (index 106921610, aditado nos index 106921612 e 106921614), pelos termos de declaração (index 106921611 e 106921613) e pela prova oral produzida em juízo, acima transcrita.
Da análise da narrativa contida na denúncia e das provas carreadas aos autos conclui-se que em 01/11/2023, por volta das 16h, na Rua Prefeito Olímpio de Melo, próximo ao nº 1961, Benfica, Rio de Janeiro /RJ, a vítima FÁBIO conduzia o veículo JEEP/COMMANDER OVR T270, cor azul, chassi 988671171PKN48562, placa SRO3A01, retornando de uma consulta médica em direção a sua casa, juntamente com sua esposa e seu filho.
Eis que foram surpreendidos por três motocicletas, com dois indivíduos em cada, que interceptaram o veículo.
Os indivíduos, portando armas, renderam a vítima, sendo certo que o denunciado Luiz Henrique fora o responsável por tirar a vítima do carro mediante grave ameaça, enquanto o denunciado Marcos Paulo subtraia o veículo e todos os pertences que nele se encontravam, quais sejam: aparelho celular, Iphone 15, PRO MAX, cor prata; um cartão bancário; um carrinho de bebê; um bebê conforto; e documentos.
Em seguida, o indivíduo Marcos Paulo assumiu a direção do veículo e o conduziu em alta velocidade até ser surpreendido por uma blitz policial, momento em que os policiais responsáveis perseguiram o veículo, encontrando-o abandonado e sem qualquer objeto em seu interior, levando-o para a delegacia.
Na 17ª DP, realizado Laudo de Perícia Papiloscópica no referido veículo, foram encontrados no porta exame fragmentos papiloscópicos do denunciado Luiz Henrique, bem como obtidos fragmentos de impressão papilar na porta traseira direito do lado externo do veículo do denunciado Marcos Paulo, sendo ambos identificados pela vítima em sede policial.
A vítima FÁBIO, por ocasião de seu depoimento em juízo, prestou depoimento perfeitamente coerente e harmônico com depoimentos anteriormente prestado em delegacia e com as demais provas carreadas aos autos.
Oportuno registrar que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra das vítimas tem valor importante, notadamente quando desconhecia anteriormente os réus, não havendo nenhuma razão para que acusasse terceira pessoa injustamente, já que seu desiderato é punir quem efetivamente lhe subtraiu.
A Defesa sustenta que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia da perícia realizada no veículo, uma vez esta ter sido realizada dentro da própria delegacia, em momento posterior à apreensão do veículo.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhida.
A Defesa alega a quebra de cadeia de custódia de forma genérica, argumentando que o transporte do veículo do local onde foi encontrado até a delegacia, local onde ocorreu a perícia, teria adulterado seu resultado, sem, de fato, apresentar qualquer indício de adulteração da prova.
O simples fato de o veículo ter sido periciado em local diverso do local do crime, não permite presumir sua adulteração.
Este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento de que a defesa, ao alegar quebra da cadeia de custódia, deve trazer aos autos elementos que demonstrem a efetiva adulteração da prova.
Entende-se ainda que eventual interferência durante o trâmite processual não necessariamente implicará na imprestabilidade da prova, devendo tais irregularidades serem sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de se aferir a confiabilidade da prova.
Esses entendimentos estão ilustrados nos julgados que seguem: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2.º, II E V, E § 2.º-A, I, E 158, §§ 1. º E 3.º, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelantes condenados às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do artigo 157, § 2.º, II e V, e § 2 .º-A, I, do CP, e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do artigo 158, §§ 1.º e 3.º do CP, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Regime prisional fechado.
Nas Razões recursais arguem nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e visando obter a absolvição, sob alegação de ausência de provas.
Pleitos subsidiários de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime de extorsão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 05 (cinco) questões em discussão: (I) definir se a prova pericial papiloscópica é válida ou se foram comprometidos os resultados por inobservância dos procedimentos e deve ser descartada; (II) definir se subsistem provas além da papiloscópica,; (III) definir se deve ser reconhecido o concurso formal entre o roubo e a extorsão; (IV) se deve ser reconhecida a hipótese de continuidade delitiva; e (V) definir se devem ser excluídas as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo no crime de extorsão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cadeia de custódia.
Exames realizados por inúmeros peritos e nas primeiras horas após o evento, sendo adotadas e efetivamente descritas no laudo papiloscópico todas as medidas e adequação dos procedimentos às normas atinentes ao tratamento dos vestígios em local de crime.
Ausência de irregularidades ou razões para supor que as impressões digitais encontradas não sejam efetivamente dos apelantes ou que tenham sido manipulados os vestígios de forma incorreta.
Ademais, a aparência e características físicas dos réus foram confirmadas em sede policial pela vítima.
Qualquer desconformidade que possa ser apontada - e que, repita-se, não se vislumbra nos autos - é mínima e não tem o condão de macular os achados dos Experts.
Precedentes do C.
STJ: AgRg no RHC 187376/SP (2023/0337097-6, Quinta Turma, Relator o Ministro Messod Azulay Neto, data do julgamento 13/05/2024 e DJe de 16/05/2024; e AgRg no REsp 1989212/SP (2022/0064507-6), Sexta Turma, Relatora a Ministra Laurita Vaz, data do julgamento 26/09/2023 e DJe de 02/10/2023. 4.
Autoria e materialidade delitivas demonstradas na prova documental, pericial e oral.
Inequívocas as circunstâncias majorantes relativas ao emprego de arma de fogo, concurso de mais de duas pessoas e restrição de liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante. 5.
Concurso formal e continuidade delitiva cujo reconhecimento é inviável.
Conforme apurado nos autos, os acusados subtraíram os bens das vítimas e, após, com o fim de obter indevida vantagem econômica, as constrangeram a realizar, pelos aplicativos do celular, transferências financeiras em diversas instituições bancárias.
Análise fática que atrai o entendimento consagrado na jurisprudência do C.
STJ.
Precedente: AgRg no HC 913813/SP (2024/0174485-0), Quinta Turma, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, data do julgamento 02/09/2024 e DJe de 06/09/2024. 6.
Mantido o concurso material de delitos, não há como afastar as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo no delito de extorsão, até mesmo porque efetivamente presentes tais circunstâncias facilitadoras para o sucesso da empreitada. 7.
Dosimetria.
Penas privativas de liberdade adequadamente aplicadas e mantidas.
Redução das penas pecuniárias, relativas a ambos os crimes e a ambos os Apelantes, que se impõe, cujo cálculo deve observar os mesmos parâmetros observados para a dosimetria das penas corporais.
Providência adotada nesta sede ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas aos Réus.
Quantum de pena que por si só já enseja a manutenção do regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos defensivos parcialmente providos, tão somente para, quanto a ambos os Apelantes, reduzir as penas pecuniárias a 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto ao crime de roubo (artigo 157, § 2.º, I e V, e § 2.º-A, I, do CP) e a 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto ao crime de extorsão (artigo 158, §§ 1. º e 3.º, do CP), mantidos os demais termos da Sentença. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08025199820238190002 202405014862, Relator.: Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2025) A autoriados delitos de roubo pelo acusado restou demonstrada, notadamente, pelos termos de declaração (index 106921611 e 106921613), pelos autos de reconhecimento de pessoa (index 106921621 e 106921622), pela prova oral produzida em juízo e pelo reconhecimento do acusado pela vítima em sede judicial.
A Defesa, em alegações finais, sustenta que o reconhecimento realizado em sede policial pelas vítimas não seguiu os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que o reconhecimento e as demais provas dele decorrentes seriam nulos.
Tal tese defensiva não merece prosperar.
O reconhecimento realizado pela vítima em delegacia se deu por fotos, uma vez que o acusado não estava detido, e após reduzido lapso temporal, menos de três meses após a data dos fatos.
Na ocasião a vítima identificou o ora réu como sendo um dos roubadores, mais precisamente o que conduzia o veículo.
Ainda que os policiais tenham informado à vítima que suspeitavam que o réu fosse um dos criminosos, essa tinha plena liberdade de confirmar ou não as suspeitas, não tendo relatado ter sofrido qualquer induzimento ou coação.
Cumpre destacar ainda que o indivíduo, conforme relato da vítima, estava com o rosto totalmente descoberto e sem capacete, o que deu a ele perfeitas condições de memorizar as feições do criminoso.
Não há que se falar em nulidade na obtenção das provas juntadas aos autos, eis que todas foram submetidas a controle jurisdicional, bem como porque as nulidades eventualmente encontradas em sede inquisitorial devem ser valoradas em juízo, com as demais provas produzidas durante a instrução, a fim de se comprovar tanto a autoria delitiva quanto a materialidade.
Nesse ponto, há de se ressaltar ainda que a vítima, por ocasião do reconhecimento em juízo, identificou corretamente o acusado como sendo o indivíduo que praticou o roubo.
Assim, não verifico a ocorrência de ilegalidades flagrantes, aptas a ensejar a pretendida declaração de nulidade, uma vez que, encerrada a instrução criminal, o acervo probatório carreado aos autos foi plenamente capaz de comprovar a autoria do delito pelo acusado.
Ressalte-se, ademais, que é posicionamento dos tribunais superiores que os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DECISÃO JUDICIAL.
PROVAS DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DA AUTORIA.
ESSENCIALIDADE DA MEDIDA.
VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Não demonstrada minimamente a imprescindibilidade da medida, os indícios de autoria e as provas da materialidade na primeira decisão de quebra de sigilo bancário, proferida em sede de inquérito policial, deve ser anulada e as provas decorrentes afastadas dos autos principais.
II – Presentes demais provas aptas ao oferecimento e recebimento da denúncia, eventuais nulidades decorrentes do inquérito policial não maculam a ação penal.
III – Assente nesta eg.
Corte que, verbis: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 393.172/RS, Quinta Turma, DJe de 6/12/2017).
IV – Quanto à segunda decisão judicial objurgada e aqui considerada válida, além da imprescindibilidade da medida, que se extrai do modus operandi integralmente narrado, ou seja, o suposto uso de sites fraudulentos que sempre redirecionavam os valores arrecadados para as mesmas contas bancárias, todas em nome exclusivo do recorrente, os indícios de autoria e as provas da materialidade também foram demonstrados à exaustão.
Agravo conhecido e provido em parte para anular a primeira decisão de quebra de sigilo bancário, de 06/05/2016, afastando as provas dela decorrentes. (AgRg no RHC 130.654/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, segue julgado do STF: EMENTA: HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA.
PROVA ILÍCITA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria.
Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento". (STF - RHC: 85286 SP, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/11/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-03/2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-02 PP-00222) (grifo nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em consonância com as cortes superiores, já proferiu decisões nesse sentido, como explicita o julgado a seguir: APELAÇÃO.
ART. 157, § 2°, II E § 2º-A, I, DO CP.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.
EM SUAS RAZÕES, O PARQUET PLEITEIA, NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS FRAÇÕES RELATIVAS ÀS MAJORANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA; OU O DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA ETAPA.
JÁ A DEFESA DO ACUSADO ANDRÉ LUIS ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM A OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 226, DO CPP, ALEGANDO, AINDA, CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO MÉRITO, AS DEFESAS PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A DEFESA DO ACUSADO ANDRÉ ACRESCENTA A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÁLIBI.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, QUANTO AO RÉU LUIZ FERNANDO, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DO ACUSADO LUIZ FERNANDO.
DESPROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS. (...) Da preliminar de nulidade do reconhecimento extrajudicial: Igualmente, não é acolhida a tese de nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, em sede policial, sob a alegação de inobservância das formalidades legais.
Diferente do que sustentam as defesas técnicas, as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal, não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal, previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção, que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir.
No que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, ainda que se admitisse a ocorrência de algum vício durante o ato extrajudicial, o inquérito constitui um procedimento de caráter administrativo, destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Ministério Público.
Daí por que não pode servir exclusivamente como elemento de comprovação da materialidade e autoria delitivas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ora, se o inquérito não se presta a condenar o acusado, eventual vício durante a fase pré-processual tampouco se, em princípio, suficiente para fragilizar os elementos de convicção coligidos durante a instrução criminal.
Com efeito, o reconhecimento dos acusados foi novamente realizado em sede judicial e se deu na presença da Magistrada, da Defesa e do Parquet, nas dependências do Juízo, oportunidade em que os apelantes foram apontados como os autores dos delitos, sem que as vítimas sofressem qualquer tipo de induzimento ou coação.
Além disso, em que pesem as recentes decisões do STJ, no caso ora analisado, a condenação não está lastreada unicamente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do Juízo de primeiro grau.
Precedentes jurisprudenciais.
Preliminar rejeitada. (...) (0104228-57.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 17/04/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso) Assim, entendo haver suficiente certeza de que o acusado foi um dos autores dos roubos aqui investigado.
Ressalto que ficou plenamente comprovado o emprego da arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), sendo desnecessária a sua apreensão para a incidência desta majorante quando possível a comprovação do seu emprego por outros meios de prova.
O depoimento da vítima é firme no sentido de que os roubadores estavam em posse de arma de fogo, utilizando-se desta para praticar o roubo.
Aliás, trata-se de tema objeto de enunciado da súmula da Jurisprudência Predominante do e.
TJRJ, de nº 380, in verbis: “Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova.” Ademais, findou delineado o concurso de agentes, ante o seguro depoimento da vítima, estando presente ainda o liame subjetivo, bem como a relevância causal de sua conduta.
Inconteste que o acusado atuou em comunhão de ações e desígnios com outros criminosos, não identificados, que também impediu a passagem do veículo JEEP/COMMANDER OVR T270, retirando o motorista a força e conduzindo o veículo até abandoná-lo por motivos alheios a sua vontade.
Restou evidenciado ainda que o comportamento típico empreendido pelo acusado foi ilícito e culpável, inexistindo a hipótese de desclassificação da denúncia ou a incidência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Assim, ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo acusado MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVApela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, incisos I, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas em muito excedem a gravidade já inerente ao tipo penal.
No momento do crime a vítima estava com seu filho de apenas 04 meses de vida à épocae teve de retirá-lo às pressas do carro antes que os criminosos levassem o veículo.
Ademais, o delito foi cometido mediante concurso de agentes, que deve ser valorado nesse momento, apesar de ser considerada causa de aumento de pena, para fim da melhor individualização da pena, conforme entendimento do STJ: "O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).
O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.
STJ. 3ª Seção.
HC 463434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684)." Desta maneira, fixo a pena-base em05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 2ª FASE: Verifica-se presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vide anotação nº 02 em sua FAC, em index 109851771.
Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto) pela agravante presente.
Desta maneira, fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. 3ª FASE: Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no inciso II do §2° e inciso I do §2º-A, ambos do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente.
Entretanto, por força da redação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplico nesta terceira fase somente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, por ser a que implica no maior aumento da pena, já tendo ponderado o concurso de agentes como circunstâncias judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.
Assim, levo a efeito o aumento de 2/3 em relação ao emprego de arma de fogo, ficando a sanção estabelecida em 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS MULTA.
De acordo com o artigo 49, § 1º e §2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente, praticou o crime mediante grave ameaça contra pessoa e foi fixada pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como inviável, igualmente, a suspensão condicional da pena(artigo 77, caput, do Código Penal).
DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido o REGIME FECHADOpara o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, diante do montante da pena aplicada e da reincidência do acusado.
Ressalto que o tempo de prisão cautelar do acusado não irá alterar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Entendo que a medida é de competência do juízo da execução penal, eis que a alteração do regime prisional importa análise não apenas do requisito objetivo, mas, também do requisito de ordem subjetiva, significando de fato progressão de regime.
O entendimento ora apresentado é embasado pela jurisprudência no momento predominante no STJ (AgRg no HC 728625 / SP: “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” - AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; EDcl no AgRg no AREsp 2043212 / SP; AgRg no HC 697440 / SP).
DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão de o §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida "sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", há que se dizer o que se segue.
O acusado foi preso em flagrante, em sede de audiência de custódia teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e responde preso a este processo desde então.
Entendo que, no presente momento, deva ser mantida a prisão preventiva.
O fummus comissi delictise extrai da certeza da prática delitiva advinda com a sentença condenatória e da fixação do regime fechado.
O periculum libertatisestá presente diante da periculosidade do réu, o que se verifica através da dinâmica do evento criminoso, como já descrito acima.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusadopara fins de aplicação de aplicação da lei penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, ressaltando que o pedido de gratuidade de justiça deve ser requerido ao Juízo de Execução Penal.
Expeça-se carta de execução de sentença provisória à VEP.
Oficie-se à Coordenação da Execução Penal da SEAP para transferência do acusado para unidade prisional compatível com o regime ora estipulado – FECHADO.
Esgotadas as vias impugnativas ordinárias, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe e lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAÚJO Juíza de Direito -
14/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 16:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/04/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:43
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO BEGO FARIAS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO BEGO FARIAS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:57
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 15:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/04/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 16:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:05
Juntada de petição
-
19/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:04
Juntada de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:52
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 20:24
Juntada de petição
-
09/03/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 19:59
Juntada de petição
-
09/03/2025 19:55
Expedição de Ofício.
-
09/03/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 19:27
Juntada de petição
-
09/03/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
09/03/2025 19:03
Juntada de petição
-
09/03/2025 18:57
Juntada de petição
-
09/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:51
Outras Decisões
-
06/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 14:12
Desmembrado o feito
-
26/02/2025 14:04
Outras Decisões
-
26/02/2025 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 15:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO GALVÃO em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Publicado Edital de Citação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
27/01/2025 11:38
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CARDOSO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2024 21:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:34
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
05/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:44
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:41
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:19
Outras Decisões
-
01/04/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:31
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:28
Juntada de petição
-
27/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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