TJRJ - 0863435-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863435-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LETICIA DE ARAUJO SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação indenizatória proposta por RUTH LETÍCIA DE ARAÚJO SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A.
S0CIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A demanda foi distribuída neste Juízo da Comarca da Capital.
Observo, no entanto, que a parte autora reside no Beco Boa Esperança, n. 16, Senador Camará, área de atuação jurisdicional da Regional de Bangu, enquanto a parte ré possui sede em Pinheiros/SP.
Cuida-se, a rigor, de competência absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
As normas de competência, com efeito, são disciplinadas no interesse das partes envolvidas na demanda e em regras para melhor administração da justiça, sendo forçoso, nesta perspectiva, reconhecer a incompetência do Juízo, de ofício, pela natureza absoluta de seu critério de fixação.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:03
Declarada incompetência
-
27/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812223-23.2024.8.19.0028
Giovana Diniz Coelho
Banco Bmg SA
Advogado: Lorena Nogueira e Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 13:15
Processo nº 0826367-11.2023.8.19.0004
Camilla Ribeiro Quintino da Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Lucia Benedita Laurindo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 12:55
Processo nº 0805470-89.2024.8.19.0209
Matheus Sant'Anna Patisserie Eireli
Pikn Pak Armazens Gerais LTDA.
Advogado: Rafaela de Oliveira Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 06:47
Processo nº 0822265-67.2025.8.19.0038
Fernanda Felix de Souza Alves Nascimento
Taxi Dog Exclusive Transporte de Animais...
Advogado: Fernanda Felix de Souza Alves Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 18:52
Processo nº 0801308-96.2023.8.19.0076
Maria Eugenia Peixoto
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Laira Rezende Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 15:31