TJRJ - 0809013-10.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
intim -
21/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809013-10.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOULART DE ALMEIDA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro a JG. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MANOEL GOULART DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S/A, em que o autor afirma que é cliente do Réu com titularidade da conta corrente nº 126807058, agência 0001, recebendo mensalmente do INSS a quantia líquida de R$ 925,38.
Alega que o réu vem inserindo de forma indevida débitos diretamente em sua conta referentes a produtos não contratados sob a rubrica RESERVA COBRANZA VISTA – TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL, serviços que desconhece.
Salienta que, ao se dirigir até a agência do Réu para esclarecimentos quanto aos débitos em sua conta corrente, não obteve êxito, razão pela qual procurou auxílio junto ao PROCON, registrando sua reclamação sob o nº 855/25, sendo designada audiência de conciliação para o dia 01/04/2025, contudo, embora devidamente notificado, o réu não compareceu.
Destaca, ainda, que o réu vinha realizando débitos sob a “Débito de Seguro”, no valor de R$16,99, no mês de março realizou lançamento de débito sob a rubrica “Reserva Cobranza Vista”, e no mês subsequente alterou novamente a nomenclatura do débito, gerando dúvidas quanto a legitimidade dos débitos.
Sustenta que não tem ideia de quais benefícios os produtos proporcionarão, como utilizar os serviços em caso de suposto sinistro e prazo contendo termo inicial e termo final dos supostos contratos firmados em seu nome.
Pontua que solicitou o cancelamento dos débitos em sua conta corrente, vez que não havia autorizado nenhum débito dos produtos objeto da demanda diretamente em sua conta, no entanto, seu pedido não foi atendido.
Requer a tutela de urgência para que o Réu cesse imediatamente os débitos na conta corrente de sua titularidade sob a rubrica RESERVA COBRANZA VISTA/DÉBITO SEGURO e TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL. É o relatório.
Decido.
Observa-se, na hipótese, a probabilidade do direito apontado pelo autor, na medida em que nega a existência da dívida, porquanto ausente a contratação do serviço denominado "Débito Seguro" e “Tarifa Comunicação Digital”, notadamente diante da reclamação registrada junto ao PROCON ao id. 193469420.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o extrato da conta bancária do demandante (id. 193469419) comprova o lançamento dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes, o que segundo a parte autora, neste caso, não ocorreu, reforçando a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes às tarifas questionadas, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Observa-se que o autor aufere valor muito baixo mensalmente e depende integralmente desse benefício para subsistência, de maneira que os descontos, ainda que pequenos, causam grave prejuízo diante da natureza alimentar da verba.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, contratou o serviço cobrado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão dos descontos referentes aos serviços denominados "Tarifa Comunicação Digital" e “Débito Seguro”, conforme constam no extrato bancário do autor, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intime-se com urgência.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GOULART DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*19-04 (AUTOR).
-
21/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803019-27.2024.8.19.0004
Maria da Gloria Moraes Lins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 15:45
Processo nº 0003934-30.2017.8.19.0045
Cristiano Benedito da Silva
Mali Motos Comercio de Veiculos LTDA Etp
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2017 00:00
Processo nº 0032464-79.2017.8.19.0001
Jose Cherem Pinto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Adilson Rodrigues Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 00:00
Processo nº 0832160-28.2023.8.19.0004
Vania Maria de Abreu Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maycon Monteiro Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 09:27
Processo nº 0801350-44.2025.8.19.0087
Ronald Barros do Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Patricia Littieri de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2025 11:13