TJRJ - 0804561-09.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA ALLEDI em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804561-09.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA DA SILVA ALLEDI EXECUTADO: HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP Trata-se de execução em curso há mais de 2 anos, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Ressalto que houve a expedição de certidão para protesto eletrônico da dívida, conforme id. 187589150.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA ALLEDI em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:56
Outras Decisões
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20/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 19:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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26/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA ALLEDI em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/09/2023 22:52
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 22:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 22:52
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2023 22:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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11/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de HL TRANSPORTES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA ALLEDI em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:26
Outras Decisões
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18/08/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/08/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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