TJRJ - 0823748-59.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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15/08/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de WALDNEY REIS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Suzane Campos da Silva em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VICENTE BRAGA MARCHESE em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:39
Juntada de carta
-
08/08/2025 17:38
Juntada de carta
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08/08/2025 17:38
Juntada de carta
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06/08/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VICENTE BRAGA MARCHESE em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de VICENTE BRAGA MARCHESE em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo nº 0823748-59.2024.8.19.0203, distribuído em: 2024-07-01 11:18:27.498Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Raça]AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: WALDNEY REIS DA SILVA RÉU: VICENTE BRAGA MARCHESE DECISÃO 1)Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/08/2025, às 16h30min.
Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta.
Expeçam-se os atos necessários com urgência.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s).
Caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. 2)O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, §6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: "....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ".... 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal....."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial.
Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência.
Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade.
Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação.
Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação.
A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz de Direito -
21/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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08/05/2025 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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08/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VICENTE BRAGA MARCHESE em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:04
Recebida a denúncia contra VICENTE BRAGA MARCHESE (RÉU)
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01/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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