TJRJ - 0803138-98.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803138-98.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CARLOS DA FONTE PEREIRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Orlando Carlos da Fonte Pereira em face de Casa & Video S/A e Assurant Seguradora S/A.
Narra o autor que, em 12 de março de 2020, adquiriu junto à Casa & Video S/A um produto "Tab Positivo Twist T770 Wifi Cz" no valor de R$ 279,00, e contratou um seguro de garantia estendida com a Assurant Seguradora S/A, com cobertura de 12 de março de 2021 a 11 de março de 2022, no valor de R$ 29,90.
Aduz que, em abril de 2021, o produto começou a apresentar defeitos, superaqueceu e descarregou em apenas cinco minutos de uso.
Em 16 de abril de 2021, o autor enviou o produto à Assurant Seguradora S/A para reparo, mas o problema persistiu após a devolução.
Em 10 de maio de 2021, o produto foi enviado novamente para reparo, sendo devolvido mais uma vez com o defeito não solucionado.
O autor relata que entrou em contato com a Casa & Video S/A, sendo orientado a comparecer a uma loja para tentar realizar a troca do produto, mas foi informado de que nada poderia ser feito e que deveria entrar em contato com a Assurant Seguradora S/A.
Quando contatou a central de atendimento da Seguradora, foi informado de que não seria possível proceder com a troca do produto.
Diante da falta de resolução do problema, o autor se sentiu lesado, tendo sido privado do uso do produto por um longo período, o que causou prejuízos materiais e morais.
Assim, busca a via judicial para obter a reparação dos danos sofridos.
Ao final, requer: (i) a concessão de Tutela Antecipada para que o produto "Tab Positivo Twist T770 Wifi Cz" seja entregue no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00; (ii) a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 21.000,00.
Decisão de ID. 20028153, defere JG e indefere a tutela.
A 1ª Ré apresentou contestação de ID. 21567619.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora é segurada da 2ª ré.
No mérito, argumenta em síntese que não há como lhe imputar qualquer ilícito, uma vez que apenas efetuou a venda do produto, não corroborando com o alegado vício no produto.
Portanto, aduz que inexiste falha na prestação dos serviços e pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ª Ré apresentou contestação de ID. 22959863.
No mérito, assevera que, no dia 13/04/2021 o segurado entrou com contato alegando que seu produto apresentava vício, vez que relatou: Não está ligando.
Assinala que, após isso o produto foi encaminhado para a assistência técnica em duas oportunidades, mas o segurado alega que o vício persiste.
Discorre, ainda, que seguro contratado de garantia estendida tem por sua função reparar vícios de qualidade do produto, a substituição é feita em caso de impossibilidade de reparo, o que não se observa no caso em testilha.
Ao final, ressalta que não houve falha na prestação dos serviços e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 44212274.
Instadas em provas, as partes nada requereram.
Decisão saneadora em ID. 151149899. É o relatório.
Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88.
De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Infere-se da leitura da inicial que o objeto da demanda consiste em examinar a ocorrência de falha na prestação dos serviços e, em caso positivo, se ela possui o condão de justificar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
De saída, verifica-se que parte autora se enquadra como consumidora, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A parte ré, uma empresa que fornece produtos, se classifica como fornecedora, de acordo com o artigo 3º do mesmo código, que caracteriza fornecedor como toda pessoa, física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
Assim, está estabelecida uma relação de consumo entre as partes, regida pelas normas do CDC, garantindo à parte autora os direitos e proteções legais pertinentes.
A principal questão a ser decidida é se as rés, especialmente a Segunda Ré (Assurant Seguradora S/A), prestaram os serviços de forma adequada.
O autor alega que o defeito no produto não foi solucionado após o envio para reparo em duas ocasiões, o que demonstra, ao menos prima facie, falha na prestação do serviço de garantia estendida oferecido pela seguradora.
A Segunda Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os reparos realizados no produto foram efetuados de forma adequada e eficaz.
A simples alegação de que o reparo foi realizado sem comprovar sua qualidade não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
Além disso, o autor relatou o defeito de forma clara e consistente, sendo ônus da Seguradora demonstrar que o serviço foi prestado de maneira satisfatória.
A falha na prestação do serviço, portanto, é evidente, uma vez que o defeito não foi corrigido, comprometendo a funcionalidade do produto e causando ao autor prejuízos materiais e morais.
Diante da falha na prestação do serviço pela Seguradora, entendo que, em vez de ordenar a substituição do produto, o que se mostra mais razoável e adequado ao caso concreto é determinar a conversão desse pedido em perdas e danos.
O autor, após diversas tentativas frustradas de reparo, não obteve a solução do problema que afeta diretamente o uso do produto.
Portanto, considerando que a falha na prestação do serviço não foi sanada, a Segunda Ré deve restituir ao autor o valor pago pelo produto (R$ 279,00), acrescido de correção monetária e juros desde a data da compra, como forma de reparação pelos danos materiais.
O pedido de substituição do produto, portanto, será indeferido, convertendo-se em perdas e danos, conforme já estabelecido pela jurisprudência.
Quanto ao pedido de danos morais, embora o autor tenha sido prejudicado pela falha na prestação do serviço e pela demora na resolução do problema, este Juízo entende que o fato em questão, embora gere frustração, não interfere de maneira relevante na esfera íntima da personalidade do autor.
A situação, embora desconfortável e desgastante, configura-se como mero dissabor cotidiano, próprio das relações de consumo, e não atingiu um grau de intensidade suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Em casos como o presente, em que a falha na prestação do serviço não resulta em afronta direta à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, não há que se falar em danos morais.
Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais, por entender que a situação vivenciada pelo autor não extrapola os limites do desconforto habitual nas relações de consumo.
No que tange à 1ª Ré (Casa & Video S/A), os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois a falha no serviço apontada pelo autor está diretamente relacionada à má prestação dos serviços de garantia estendida oferecidos pela 2ª Ré (Assurant Seguradora S/A).
A 1ª Ré, na qualidade de vendedora do produto, não tem responsabilidade sobre os vícios do serviço de garantia, que são exclusivos da seguradora contratada.
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou em qualquer outra responsabilidade da Casa & Video S/A, que não participou do processo de reparo ou da gestão da garantia estendida.
Portanto, não restou configurada a responsabilidade da 1ª Ré, motivo pelo qual os pedidos direcionados a ela devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para determinar que a Segunda Ré (Assurant Seguradora S/A) pague ao autor o valor de R$ 279,00,correspondente ao valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária desde a data da compra e juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação, a título de perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização a título de danos morais.
Deixo de condenar a parte autora ante o princípio da sucumbência.
Condeno a 2ª ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
SÃO GONÇALO, 31 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 03/03/2023 23:59.
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01/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
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31/05/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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