TJRJ - 0855868-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2025 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 11:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            19/08/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855868-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 210442963.
 
 Desentranham-se, eis que não pertinente a estes autos.
 
 Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
 
 Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão.
 
 Na realidade, a sentença embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
 
 Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
 
 Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
 
 Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC.
 
 Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
 
 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
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                                            06/08/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:09 Desentranhado o documento 
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                                            06/08/2025 16:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2025 10:58 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/07/2025 15:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2025 02:26 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 00:19 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 13:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855868-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta por PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em síntese, que recebeu diagnóstico de “Neoplasia Maligna da Mama”, sendo que, diante do quadro clínico diagnosticado, o médico assistente solicitou a realização de exame - cintilografia óssea, tendo sido autorização requerida junto à ré para início imediato da quimioterapia.
 
 Aduz que houve negativa, sob argumentação de prazo de carência.
 
 Requer antecipação da tutela, com o fim de compelir à ré a autorizar e custear o tratamento e o exame acima prescritos; ao final, pretende compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Decisão de deferimento do pleito antecipatório no IE 117105382.
 
 Contestação constante do IE 122154865.
 
 Sustenta, em resumo, a ré que agiu no exercício regular de direito, ao negar a liberação do exame, bem como o aludido tratamento, eis que o contrato se encontrava no período de carência expressamente previsto no instrumento do pacto.
 
 Impugna o pedido de danos morais, afirmando a ausência de configuração destes.
 
 Réplica em IE 142580661.
 
 Decisão de organização e saneamento do processo no IE 165362938.
 
 No ID 169166151, a parte autora informa não ter mais provas a produzir, assim como a ré, ID 149138760.
 
 Certidão (ID 190487990), atestando a ausência de impugnação no que tange ao saneador. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, considerando que a causa está pronta para julgamento, passo, desde logo, à análise dos pedidos, em observância ao disposto no art. 355, I, do CPC, sobretudo porque inexiste necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos.
 
 Cuida-se de ação de cunho indenizatório, fundada na recusa do plano de saúde em autorizar exame (cintilografia) e tratamento – quimioterapia, sob o argumento de ausência de obrigação, tendo em vista encontrar-se o contrato no período de carência.
 
 A relação entre as partes é de consumo.
 
 Neste sentido, confira-se o teor do verbete sumular 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9656/98, é obrigatório o atendimento nos casos emergenciais ou de urgência, vedado o plano de saúde recusar a cobertura, após ultrapassado o prazo de 24 horas contado da data da contratação. É consolidado o entendimento, nos termos do enunciado nº 597 da Súmula de Jurisprudência do STJ, cuja ementa abaixo transcrevo: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
 
 O documento coligido em IE 117066386 revela que a autora celebrou com a ré contrato para prestação de serviços de saúde em 05/03/2024, de modo que nada justificava as recusas supramencionadas, uma vez que necessários para o tratamento da doença que acometia a autora na ocasião, “neoplasia de mama localmente avançada”, conforme pedido médico constante do ID 117071306, datado de 22/04/24, portanto mais de 30 dias após a adesão da autora ao plano.
 
 Nesse ínterim, evidenciada a urgência, no caso, tanto do exame quanto da quimioterapia, eis que a enfermidade sofrida pela autora era grave, qual seja, neoplasia de mama em estágio avançado, como acima explicitado.
 
 Logo, impõe-se a procedência do pedido consistente na obrigação de fazer, no sentido de autorizar e custear o exame de cintilografia óssea, além do tratamento de quimioterapia, prescritos pelo médico que assistia a autora.
 
 A decisão, assim, de deferimento da antecipação da tutela deve ser ratificada.
 
 Caracterizada a conduta ilícita da ré, passo ao exame do alegado dano moral.
 
 Considero, desse modo, presentes os elementos necessários para a configuração dos danos extrapatrimoniais, pois a conduta da ré de recusar cobertura, afirmando o período de carência, mesmo se tratando de doença grave em estágio avançado, portanto demandando urgência, é capaz de ensejar a reparação, pois deixou a autora desamparada quando mais precisava, extrapolando o mero aborrecimento.
 
 Merece, pois, compensação.
 
 Em situação semelhante, este E.
 
 Tribunal já decidiu da mesma forma: “PLANO DE SAÚDE - AUTORA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA - NEGATIVA DE TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA - NEOPLASIA AGRESSIVA - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA - LAUDO MÉDICO INFORMANDO A URGÊNCIA DO TRATAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS Apelação.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
 
 Plano de saúde.
 
 Portadora de linfoma.
 
 Recusa de tratamento de quimioterapia ao argumento de carência.
 
 A sentença consolidou a tutela de urgência provisória concedida no feito e condenou a ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00, no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
 
 Apelo da ré com pretensão de que os pedidos sejam julgados improcedentes, reeditando as teses de defesa.
 
 Recusa do tratamento de quimioterapia que irá impactar a manutenção da vida e integridade física da autora que acaba por acarretar ofensa a direito extrapatrimonial.
 
 Necessidade do tratamento de caráter urgente.
 
 Súmula 209 do TJERJ.
 
 Falha na prestação do serviço que restou demonstrada nos autos.
 
 Dano moral configurado e mantido em seu valor original de R$ 10.000,00 por estar adequado as circunstâncias do caso concreto.
 
 Aplicação da Súmula n.º 343 do TJ/RJ.
 
 Recurso desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00444428220198190001, Relator: Des(a).
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020) Ressalte-se que, na busca de encontrar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do causador, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias relevantes.
 
 Em sendo assim, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que entendo adequado às especificidades do caso.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art.487, I, do CPC, para: a)CONFIRMAR a decisão antecipatória constante do IE 117105382, tornando-a definitiva; b)CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária, a contar da publicação desta.
 
 Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
 
 Condeno a ré, ainda, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
 
 Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
 
 Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
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                                            21/05/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 16:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 11:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:57 Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:57 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:57 Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 13/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:32 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 02:32 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 17:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/01/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 23:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/10/2024 23:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 15:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRINA MATIAS DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*57-02 (AUTOR). 
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                                            06/08/2024 17:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 00:19 Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 12/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2024 00:06 Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 07/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 12:57 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/05/2024 17:00. 
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                                            21/05/2024 23:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/05/2024 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 18:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/05/2024 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2024 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 03:28 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/05/2024 17:00. 
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                                            15/05/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 16:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/05/2024 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 17:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2024 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2024 00:11 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/05/2024 17:30. 
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                                            10/05/2024 17:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 18:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/05/2024 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2024 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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