TJRJ - 0801596-14.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801596-14.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GAIO DE OLIVEIRA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por Reginaldo Gaio de Oliveira em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário mensalmente.
Afirma que sofreu descontos no valor mensal R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), entre julho/2022 e março/2024, cujo total importou em R$ 1.963,92 (hum mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), os quais não foram autorizados.
Em decisão de ID 110815568, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Contestação (ID 117962516), em preliminar, requereu a gratuidade de justiça, vez que não tem condições de arcar com os custos do processo e honorários de advogado.
No mérito, afirma que os descontos são oriundos de termo firmado junto à requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes.
Alega que a requerente concordou com o termo, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício.
Ademais, afirma que de boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Ata da audiência, não foi alcançada a conciliação (ID 118489918).
A parte ré informa não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 146899614).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 148516452), impugnando a assinatura lançada no termo de filiação.
Parecer ministerial pela não intervenção (ID 180620971).
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao requerimento de gratuidade de justiça da ré, a instituição não comprovou, mediante Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça pela requerida pela ré.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial pelo autor, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Intime-se o réu para dizer se mantém a manifestação de desinteresse na produção de outras provas, tendo em vista, inclusive, o que dispõe o Tema 1061, conforme decidido através do REsp 1846649/MA.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 14:10 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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16/05/2024 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO GAIO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*78-04 (AUTOR).
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04/04/2024 18:23
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:10 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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01/04/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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29/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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