TJRJ - 0873889-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873889-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LOPES PINTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por LUIZ CLAUDIO LOPES PINTOem face de BANCO BRADESCO S.A. postulando, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de efetuar as cobranças dos empréstimos contratados.
Ao final, requer a sua confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade do contrato firmado; a condenação em danos materiais em dobro, bem como a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como causa de pedir, alega a parte autora que, em 25/04/2024, foi contatado por pessoa que se dizia gerente de relacionamento do Banco Bradesco.
Na ocasião, teria sido informado de que sua conta havia sido infectada com um vírus e que vários empréstimos haviam sido feitos em seu nome, totalizando R$23.993,07.
Aduz não reconhecer os empréstimos, motivo pelo qual teria sido instruído a elaborar uma carta contestando as transações e registrar um boletim de ocorrência.
Sustenta, ainda, que se dirigiu ao banco no dia seguinte, quando foi informado que um empréstimo pessoal havia sido contratado pela internet, em sua conta, no valor de R$5.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 758,44, e logo em seguida duas transações do tipo pix foram feitas para um terceiro, o qual alega desconhecer, sendo a primeira de R$4.632,80 e a segunda de R$4.930,70, tendo esta última se utilizado do cheque especial, cujo pagamento está sendo consumindo o benefício da sua aposentadoria.
Reforça que não contratou o referido empréstimo e que não conhece a pessoa que recebeu as transferências, motivo pelo qual registrou a ocorrência junto à autoridade policial.
Defende que não foram respeitados os procedimentos de segurança, bem como que seus dados pessoais foram expostos a terceiros, o que propiciou a fraude perpetrada.
Alega a existência de fortuito interno e que os descontos em seu contracheque são indevidos.
Requer a compensação por danos morais e materiais em dobro, referente a todos os valores descontados.
A inicial vem acompanhada de documentos.
Decisão ao ID 140456854 defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência por ora, determinando a citação do réu para apresentar contestação.
Contestação do réu BANCO BRADESCO S.A. ao ID 146699024.
No mérito, defende o réu que os dados pessoais e intransferíveis que possibilitaram o empréstimo foram obtidos por informação do próprio autor, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
Alega se tratar de fortuito externo, por ser fruto de ação de terceiro, imprevisível e inevitável, além de estranha atividade exercida.
Afirma não ter tido qualquer participação no alegado golpe, nem mesmo ter entrado em contato com o autor ou divulgado seus dados pessoais.
Aduz que a parte autora não demonstrou nenhuma ação ou omissão do réu que tenha contribuído para o resultado e que não existem nos autos provas mínimas das alegações autorais.
Defende a inexistência do dever de indenizar.
Réplica ao ID 154949467.
Despacho ao ID 155087864 oportunizando às partes para falarem em provas.
Não houve manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC/15, sendo certo que as partes dispensaram a produção de novas provas (art. 370 do CPC).
A relação jurídica entabulada pelas partes é claramente de natureza consumerista, ao passo que o autor e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor (artigo 2° do CDC) e fornecedor de serviço (artigo 3°, § 2° do CDC), respectivamente.
Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa.
A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
Pois bem.
No caso sob análise, a parte autora impugna o empréstimo pessoal feito em seu nome e as duas transações via PIX realizadas para terceiro que afirma desconhecer, tudo supostamente decorrente de atividade fraudulenta após ter recebido uma ligação de aparente gerente do banco réu.
A ré, por sua vez, afirma que não teve qualquer envolvimento na ligação advinda da atividade fraudulenta e que as operações em questão necessitam de informações pessoais e intransferíveis que teriam sido cedidas pelo próprio autor, configurando culpa exclusiva da vítima.
Nessa toada, verifica-se que a contratação do empréstimo foi realizada através da internet, com uso de senha pessoal.
Nesse passo, é importante destacar o entendimento jurisprudencial esposado pela Eg.
Corte Superior, no sentido de afastar, em tais hipóteses, a responsabilidade da instituição financeira.
A contratação, se realizada por terceiro, foi viabilizada pelo fornecimento, intencional ou não, da senha da titular, a quem cabia velar pela integridade dessa informação, afastando a incidência da súmula 479 do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fáticoprobatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Lamentavelmente, vê-se que o autor fora vítima de golpe de estelionato, para o qual o réu não concorreu de modo algum, a inviabilizar o acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma dos artigos 82 e 85, ambos do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de TATHIANA SOARES FROTA MERCEZ em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 01:11
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 01:49
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TATHIANA SOARES FROTA MERCEZ em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:12
Outras Decisões
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01/07/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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