TJRJ - 0801120-31.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIA DE MEDEIROS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WALLACE DELGADO PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIAN MALVAO DE MATTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801120-31.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ DA CUNHA RÉU: MARCIA DE MEDEIROS SANTOS 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por EDSON LUIZ DA CUNHAem face de MARCIA DE MEDEIROS SANTOS, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que vendeu à ré, em 28 de fevereiro de 2011, o imóvel designado como Lote 22, da Quadra V, Campo Belo, nesta cidade, objeto da matrícula nº 17.489 do 1º Ofício de Justiça de Angra dos Reis.
Afirmou que a ré não transferiu o imóvel para o seu nome junto à Prefeitura, sendo que deixou de pagar o IPTU a partir de 2014.
Aduziu que em virtude da dívida da ré teve o seu nome protestado.
Requereu a condenação da parte ré a outorgar e receber a escritura definitiva; a condenação da parte ré a efetuar a transferência das dívida de IPTU para o seu nome; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do ID 51777273 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de outorga da escritura pública.
No mérito, afirmou que realmente existem dívida e que serão regularizadas.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 91417036. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
A questão preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, referente à pretensão de outorga da escritura pública (item C do rol dos pedidos), deve ser acolhida, ante o documento colacionado no ID 79185210.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Inicialmente os pedidos de suspensão dos protestos (item B) e de abstenção do Município em lançar débitos em nome do autor (item E) não podem ser acolhidos, eis que direcionados ao ente público, ora responsável pelos protestos, que não integrou a presente lide.
A pretensão apresentada após a contestação, quando da réplica e da especificação de provas, para que a ré realize o registro da escritura, não será objeto de análise, já que não integrante da peça inicial, posto que estabilizada a demanda.
Quanto aos demais pontos, a própria demandada reconheceu como suas as dívidas que geraram os protestos do nome do autor, pelo que deve ser acolhida a pretensão, já que na certidão do ID 97411249 ainda consta o nome do autor como proprietário (vide parte de baixo do documento) e, portanto, solidário com o pagamento.
Inegável o fato de que o protesto enseja restrições de grande monta ao demandante, sendo que as dívidas são pertencentes à ré, que deveria ter realizado a transferência da titularidade ou os devidos pagamentos, o que não foi providenciado por sua única e exclusiva responsabilidade, pelo que patentes os danos morais, cuja indenização fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a quantidade de protestos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e: 1)Condeno a ré a efetuar a transferência da titularidade de toda a dívida de IPTU para o seu exclusivo nome, no prazo de 60 (sessenta) dias, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); 2)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 3)Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIA DE MEDEIROS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA DE MEDEIROS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VIVIAN MALVAO DE MATTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIAN MALVAO DE MATTOS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIA DE MEDEIROS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VIVIAN MALVAO DE MATTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de WALLACE DELGADO PINTO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de VIVIAN MALVAO DE MATTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de VIVIAN MALVAO DE MATTOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de WALLACE DELGADO PINTO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WALLACE DELGADO PINTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de LIVIAN DE MATTOS DELGADO PINTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de VIVIAN MALVAO DE MATTOS em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:38
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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