TJRJ - 0825663-65.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:27
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MIGUEL SILVA DOS ANJOS, em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., ambos devidamente qualificados na peça preambular.
Em breve resumo, asseverou a petição inicial que o autor se encontra matriculado na instituição de ensino ré para cursar o décimo e último semestre da graduação em enfermagem, todavia, mesmo após quitar o boleto de renovação da matrícula, a universidade demandada vem causando embaraços para liberar a rematrícula e, consequentemente, para que o aluno possa cursar as atividades obrigatórias da grade curricular, impedindo-o, ainda, de entregar a documentação oficial exigida para que o mesmo participe do estágio curricular supervisionado na rede hospitalar, que, no caso em comento, seria no Hospital Miguel Couto e/ou Salgado Filho, e, ainda, de entregar o TCC – Trabalho de Conclusão de Curso.
Ressaltou a exordial, outrossim, que o sobredito óbice decorre do inadimplemento concernente ao acordo firmado no período anterior, referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2023, tendo a instituição requerida alegado que a liberação pleiteada só aconteceria com a quitação da dívida, não obtendo o autor a solução do problema na seara administrativa.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a instituição de ensino ré fosse compelida a promover a liberação da rematrícula do autor para cursar o décimo e último período de sua graduação, permitindo que ele participasse de todas as atividades de sua grade curricular, incluindo-se o TCC - Trabalho de Conclusão de Curso, estágio supervisionado, provas, colação de grau, entrega de diploma, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela declaração de ilegalidade da conduta da ré, em total prejuízo dos direitos do autor, e, ainda, pela condenação da instituição de ensino requerida a indenizar os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 25.000,00.
Petição inicial constante no id 80987729, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 81314987, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinando a citação da requerida e, por fim, a intimação de tal parte, para que se manifestasse a respeito do pleito de concessão da tutela de urgência, o que se deu no id 83644639.
Devidamente citada, a instituição de ensino suplicada apresentou a contestação de id 84964803, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que, conforme confessado pelo próprio autor na exordial, o mesmo possui mensalidades não quitadas junto à ré, tendo realizado acordo dos débitos e não adimplido, ou seja, não honrou com sua obrigação contratual que é pagar as mensalidades junto a demandada, pelo que, de fato, está sendo impedido de cursar o período de 2023.2, em decorrência do não adimplemento das negociações de nº 14246650/3, 14246650/4 e 14246650/5, do período de 2023.1, que cursou junto à requerida, atingindo a dívida o montante de R$ 9.225,85.
Destacou, ademais, que a pretensão autoral é absolutamente infundada, e que a cobrança realizada se encontra devidamente respaldada no contrato de prestação de serviços educacionais avençado entre as partes, cujas cláusulas, por sua vez, estão em plena conformidade com a legislação aplicável e em consonância com a jurisprudência pátria acerca do tema, tendo, no mais, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na peça de ingresso.
Decisão proferida no id 85988206, indeferindo a tutela de urgência almejada.
Réplica apresentada no id 92426491.
Em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no id 106608001.
Decisão saneadora proferida no id 123515894, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, e, diante da inversão operada, possibilitando nova manifestação das partes em provas, tendo a parte autora se manifestado no id 126637897 e a ré no id 128545208.
Decisão de id 154441942, indeferindo o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, por reputar tal prova desnecessária ao deslinde da causa.
Em alegações finais, manifestou-se apenas a parte autora, no id 162202591. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante do teor da preclusa decisão proferida no id 154441942, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta da fornecedora de serviços e não do consumidor.
Feitas tais considerações, certo é, que, no caso ora trazido à lume, verifica-se que dois fatos se mostraram incontroversosentre os litigantes, ao final da instrução probatória, quais sejam: Em primeiro lugar, que o autor efetivamente se encontrava inadimplente em relação a acordo de parcelamento de débitos que firmara com a instituição de ensino ré, e, em segundo lugar, que, em virtude de tal inadimplemento, a demandada não liberou a rematrícula e, consequentemente, impediu que o aluno cursasse as atividades obrigatórias da grade curricular, incluindo o estágio curricular supervisionado em rede hospitalar, e a entrega do TCC – Trabalho de Conclusão de Curso, condicionado a liberação à quitação da dívida.
Nessa senda, é indubitável que, “in casu”, assiste razão à instituição de ensino ré.
Isso porque, os artigos 5º e 6º, ambos da Lei nº 9870/99, autorizam as instituições de ensino a não renovarem a matrícula em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias.
E, no caso ora em análise, consoante se depreende da narrativa contida na própria exordial, o demandante inadimpliu acordo de parcelamento de débitos pretéritos, sendo tal fato, aliás, incontroverso, o que permite concluir, sem maiores esforços, que o período de inadimplência era superior a noventa dias.
Logo, não se verifica irregularidade no proceder da instituição de ensino ré em negar a rematrícula do aluno para o décimo e último período do ano letivo de 2023, considerando que, repise-se, o mesmo se encontrava há mais de noventa dias sem pagar nada à guisa de contraprestação do serviço que lhe estava sendo prestado.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da demandada, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 81314987.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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