TJRJ - 0000106-08.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência formulada no bojo da peça inaugural para determinar o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica de sua residência. /r/r/n/nAfirma o autor ter sido surpreendido em 28/01/2023 com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, de forma injustificável, afirmando que as faturas de energia se encontravam devidamente pagas./r/r/n/nÉ cediço que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, exige-se o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, deve o magistrado convencer-se da verossimilhança da alegação, e ainda haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. /r/r/n/nQuanto a verossimilhança do alegado, verifico que as faturas juntadas aos autos às fls. 11/16 e 32/34, referentes aos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023, foram pagas através de depósito judicial excluindo-se o valor referente ao parcelamento de TOI, afirmando a autora que assim o fez para garantir o débito incontroverso./r/r/n/nNoutro giro, é incontestável que a suspensão do fornecimento de energia gera prejuízo a parte autora, por tratar-se de serviço essencial. /r/r/n/nAnte o exposto, presentes os pressupostos legais autorizativos (art. 300 do CPC), DEFIRO para o fim de determinar a imediata intimação da concessionária ré a fim de que esta restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao imóvel autoral, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias./r/r/n/nA concessionária deverá, a partir da presente liminar, emitir as faturas sem o valor do parcelamento de TOI discutido na presente ação, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por fatura emitida./r/r/n/nConsigno, porém, que a parte autora deveria ter acionado o judiciário, assim que reconheceu as cobranças indevidas, tendo em vista que as faturas de energia em discussão são desde novembro/2022, circunstância que será valorada no mérito./r/r/n/nPor fim, ressalto que não há irreversibilidade da presente tutela, vez que, acaso reste comprovadamente legítima, a cobrança poderá ser efetuada pela parte ré, em exercício regular de direito. /r/r/n/nAo ensejo, por se tratar de regra de instrução, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que, nos termos acima, há verossimilhança no pedido (art. 6º, VIII, do CDC). /r/r/n/nCite-se.
Intimem-se. -
11/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:45
Conclusão
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22/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:17
Trânsito em julgado
-
19/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:52
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:58
Conclusão
-
07/08/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 09:29
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:13
Conclusão
-
15/06/2023 09:50
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:55
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:38
Conclusão
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04/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:20
Audiência
-
25/04/2023 16:08
Juntada de petição
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24/04/2023 16:03
Juntada de petição
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15/04/2023 05:14
Documento
-
12/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 15:32
Conclusão
-
28/02/2023 02:29
Juntada de petição
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28/02/2023 02:29
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 12:30
Conclusão
-
02/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2023 12:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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