TJRJ - 0007949-87.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 17:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 17:36 Trânsito em julgado 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de demanda em fase de execução tendo como exequente a parte ré LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e executada a parte autora JACQUELINE SILVA MELO.
 
 Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
 
 X, e art.98, inc.
 
 I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa complexidade.
 
 Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
 
 Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
 
 Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
 
 Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução da multa por litigância de má-fé, devida pela parte autora, conforme súmula de fl. 335, já tendo efetuada a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sem manifestação posterior da exequente conforme fl. 404, 444 e 446.
 
 Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 PRI.
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                                            14/07/2025 14:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/07/2025 14:34 Conclusão 
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                                            14/07/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação /r/r/n/nInclusão do nome da parte autora, executada, nos cadastros restritivos já realizada conforme fls. 425 e 434, com ciência do exequente, conforme fl. 435 e 442.
 
 Intime-se o réu, exequente, para requerer o que entender devido, em 05 dias, valendo o silencio como concordância com a imediata extinção da execução.
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                                            12/05/2025 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 12:42 Conclusão 
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                                            12/05/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 09:30 Juntada de petição 
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                                            25/11/2024 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 15:49 Conclusão 
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                                            26/09/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 17:07 Juntada de petição 
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                                            20/06/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 16:30 Juntada de petição 
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                                            11/03/2024 11:39 Juntada de petição 
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                                            01/03/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/11/2023 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2023 15:50 Reforma de decisão anterior 
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                                            14/11/2023 15:50 Conclusão 
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                                            25/08/2023 15:29 Juntada de petição 
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                                            23/08/2023 12:36 Juntada de documento 
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                                            22/08/2023 20:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 15:15 Conclusão 
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                                            29/06/2023 11:08 Juntada de documento 
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                                            23/06/2023 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2023 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 13:37 Conclusão 
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                                            11/04/2023 10:04 Juntada de documento 
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                                            04/04/2023 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2023 14:45 Conclusão 
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                                            20/03/2023 14:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/01/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2022 07:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2022 14:15 Conclusão 
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                                            27/10/2022 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 20:35 Juntada de petição 
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                                            16/09/2022 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2022 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 10:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/07/2022 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2022 16:08 Remessa 
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                                            28/03/2022 19:48 Juntada de petição 
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                                            18/03/2022 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2022 17:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/03/2022 17:53 Conclusão 
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                                            10/03/2022 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2022 20:35 Juntada de petição 
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                                            02/02/2022 11:36 Juntada de petição 
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                                            10/01/2022 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/12/2021 22:04 Conclusão 
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                                            12/12/2021 22:04 Homologação de Decisão de Juiz Leigo 
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                                            03/11/2021 09:41 Remessa 
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                                            28/10/2021 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/10/2021 12:18 Conclusão 
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                                            26/10/2021 12:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/10/2021 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2021 11:38 Juntada de petição 
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                                            23/08/2021 13:57 Juntada de petição 
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                                            18/08/2021 11:19 Juntada de petição 
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                                            16/08/2021 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2021 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2021 11:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2021 11:19 Conclusão 
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                                            09/08/2021 15:34 Juntada de petição 
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                                            03/08/2021 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2021 15:00 Juntada de petição 
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                                            30/07/2021 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2021 14:16 Juntada de petição 
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                                            21/07/2021 10:43 Juntada de petição 
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                                            20/07/2021 12:30 Juntada de petição 
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                                            16/07/2021 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2021 16:39 Publicado Despacho em 21/07/2021 
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                                            15/07/2021 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2021 16:39 Conclusão 
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                                            15/07/2021 16:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/07/2021 16:39 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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