TJRJ - 0823975-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA RAMOS COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA CARLOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823975-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO NOGUEIRA CARDOSO PINTO, M.
C.
V.
C.
REPRESENTANTE: MAURO NOGUEIRA CARDOSO PINTO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC, NEW IT CLUB VIAGENS E TURISMO LTDA 1.Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor MAURO NOGUEIRA CARDOSO PINTO eis que na forma aduzida se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré NEW IT CLUB VIAGENS E TURISMO LTDA , haja vista a relação de solidariedade entre a rés , não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, sobretudo, ante a natureza da operação conjunta realizada entre elas, todas auferindo lucro em suas atividades, podendo, quem desejar, valer-se da ação regressiva.
Ademais não cabe ao consumidor se imiscuir na complexa rede de repasse de informações entre as mesmas Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca que “ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço, lucrando com a venda das passagens, aplicando-se o artigo 7º, parágrafo único, artigo 18 e artigo 25, todos do Código de Defesa do Consumidor” 0011595-21.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/03/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de indenização por danos material e moral que os Autores teriam sofrido em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico.
Ação proposta em face da agência de viagens.
Sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar a Ré a ressarcir o valor de R$ 1.495,28 pelas passagens que não foram utilizadas, de R$ 3.294,90 pelos gastos desnecessários, acrescidos de R$300,00 relativos ao gasto com táxi, de R$204,00, relativos às passagens de ônibus para o destino final e de R$ 777,00 que foram gastos para que os Autores pudessem voltar do Rio Grande do Sul para o Rio de Janeiro, de ônibus, além do pagamento de R$ 10.000,00, para cada Autor a título de dano moral, totalizando o valor de valor de $20.000,00.
Apelação da Ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela agência de viagens que foi corretamente rejeitada.
Aplicação da Teoria da Asserção.
Apelante que, como fornecedora de serviços turísticos, ofertando em seu site produtos de companhias aéreas, intermediando a venda de passagens, passa a integrar a cadeia de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC.
Precedentes do TJRJ.
Hipótese de solidariedade.
Apelados que poderiam demandar em face de todos ou de apenas um dos supostos responsáveis.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Documentação acostada que comprovou inequivocamente os fatos constitutivos do direito dos Apelados.
Falha na prestação de serviço que consistiu em não prestar assistência aos Apelados quando eles enfrentaram dificuldades com os voos contratados.
Dever de indenizar.
Dano material comprovado correspondente às despesas que os Apelados tiveram em razão de realizar em razão dos transtornos nos voos de ida e de volta que haviam adquirido.
Dano moral configurado ante a frustração dos Apelados quanto aos serviços contratados.
Quantum da reparação estabelecido com moderação, que não comporta redução.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Desprovimento da apelação. 0265889-74.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/07/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PASSAGENS AÉREAS.
REMARCAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
VALORES COBRADOS À AUTORA NO MOMENTO DO EMBARQUE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE QUE SE AFASTA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A AGÊNCIA E A COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Trata-se de ação na qual alega a autora que a sua filha efetuou a compra de uma passagem de ida e volta, através do transporte aéreo da 2ª ré, com destino para Fortaleza, embarque no dia 27/06/2020 e retorno em 14/07/2020.
Relata que, em razão da pandemia, suas passagens foram canceladas e que seus créditos foram utilizados para adquirir novas passagens, agendadas para o dia 18/06/2021 e retorno em 05/07/2021.
Informa que, apesar de confirmadas as passagens, a 2ª ré comunicou que seria necessária a regularização junto a 1ª ré e que, em contato com esta, recebeu a resposta de que estaria tudo confirmado, e que não seria necessário custo adicional.
Narra que, ao chegar ao aeroporto, na data do embarque, foi surpreendida com a notícia de que ainda deveria arcar com a quantia de R$ 774,92, valor este superior ao preço pago inicialmente com a compra das passagens.
Requer a restituição do valor assumido na data do embarque e indenização por danos morais; 2- Sentença que julgou procedente o pedido; 3- Com base na teoria da asserção, e considerando o caso concreto, no qual a demandante atribui às demandadas a responsabilidade pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços, resta configurada a legitimidade passiva ad causa da 2ª ré; 4- Responsabilidade solidária das rés, sendo certo que ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço, lucrando com a venda das passagens, aplicando-se o artigo 7º, parágrafo único, artigo 18 e artigo 25, todos do Código de Defesa do Consumidor; 5- Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha no dever de informar; 6- Restituição do valor pago pela autora no momento do embarque; 7- Danos morais caracterizados.
Viagem que somente ocorreu mediante novo pagamento realizado pela autora.
Cobrança indevida.
Manutenção do quantum em R$ 3.000,00. 8- Relação contratual.
Juros que incidem a partir da citação; 9- Manutenção da sentença; 10- Precedentes: 0012216-86.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL e0058607-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 29/01/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 11- Negado provimento ao recurso 3.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0095810-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Transporte Aéreo.
Decisão vergastada que, entre outros aspectos, indeferiu a inversão do ônus da prova.
Irresignação autoral.
Hipótese que se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor.
Verossimilhança das alegações tecidas pelos Autores que deflui tanto das regras da experiência, ante o considerável número de julgados reconhecendo a existências de falhas na prestação de serviço decorrente de cancelamentos e remanejamento de voos por companhias aéreas, quanto do conjunto probatório constante da demanda inicial, tendo em vista a existência de elementos de prova aptos a demonstrarem as alterações de cronograma procedidas.
Inegável desequilíbrio existente na relação entre consumidores e companhias de transporte aéreo, mormente quanto ao conhecimento técnico e aos meandros que permeiam o tráfego de aeronaves e o gerenciamento de voos.
Presença dos requisitos para inversão do ônus probandi, na forma da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC).
Reforma do decisum, para determinar a inversão do ônus da prova em prol dos consumidores.
Conhecimento e provimento do recurso Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor da parte autora, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 4.
Intime-se o Ministério Público. lr RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Outras Decisões
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26/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA RAMOS COSTA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:10
Publicado Citação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Publicado Citação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:37
Outras Decisões
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27/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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