TJRJ - 0811845-87.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 06:00.
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811845-87.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos para receber comunicações do juízo. 2 - Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 3-Trata-se de ação na qual a parte autora narra que a parte ré, nos últimos meses, passou a lhe enviar faturas com valores muito acima da sua média normal.
Informa que este fato já havia ocorrido em outubro e novembro de 2024, quando precisou parcelar aquelas faturas, também com valores muito acima da sua média de consumo.
Afirma não ter pago as faturas desta vez por serem muito elevadas em comparação à média das faturas anteriores, e ainda por não ter condições para realizar o pagamento.
O autor junta a fatura do mês de janeiro de 2025 no valor de R$ 1.478,70 (id.193630616), quando verifica-se que o valor médio das suas faturas anteriores é de cerca de R$ 350,00 (id. 193630615).
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço ao Autor até a resolução final da lide.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da intimação, se abstenha de realizar a suspenção do fornecimento de energia do autor em decorrência das faturas lançadas a partir do mês de janeiro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente no tocante às suas faturas de consumo, devendo consignar em juízo as faturas ainda não pagas, no prazo de 15 dias, e para isso deverá considerar o valor da média dos últimos seis meses faturados antes do período questionado, sob pena de reversão da tutela deferida. 4-É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
20/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:41
Outras Decisões
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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