TJRJ - 0938908-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Daize Vilardo Urbano em face de Banco do Brasil S/A e Outros.
Por meio da peça de index 173184055, a advogada da autora comunica o óbito da cliente, e requer a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O documento de index 173184055 constitui prova de que a autora da demanda atingiu o óbito em 05/02/2025.
Extinta a pessoa do autor, o processo não pode ter regular prosseguimento sem que um sucessor se habilite nos autos e passe a ocupar a posição ativa na relação processual.
Como não houve pedido de habilitação de sucessor ao processo, impõe-se a extinção do feito por força da incidência da norma do art. 76, §1°, I do C.P.C.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em função do óbito da autora, nos termos do art. 76, §1°, I do C.P.C.
Sem recolhimento de custas.
Sem condenação em honorários, eis que o processo foi extinto sem a definição do litigante vencedor, frente ao óbito da autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 04:22
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:33
Outras Decisões
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17/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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