TJRJ - 0840099-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/12/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0840099-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO INACIO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Os sujeitos processuais noticiam composição, requerendo homologação judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado nos termos informados no indexador 143099622, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois atende aos interesses de todos os envolvidos.
Em consequência, SOLUCIONO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, já que por se tratar o objeto do processo de bens patrimoniais, portanto, disponíveis.
Eventual descumprimento dará causa à fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes, pelo que desnecessário, por ora, mera suspensão do feito.
Dispensado o pagamento de despesas e custas pendentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC, já que o acordo antecedeu o julgamento.
Custas e honorários advocatícios serão aqueles nos termos fixados no acordo.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Caso tenha havido depósito de algum valor acordado, EXPEÇA(M)-SE MANDADO(S) DE PAGAMENTO, na forma disposta na avença.
Conforme disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, do ATO NORMATIVO 20/2024, após proferida sentença de mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelos “Núcleos de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.
Assim, com a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida, dê-se baixa junto a este 11º Núcleo e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. , 26 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:40
Homologada a Transação
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:56
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801055-85.2024.8.19.0040
Ricardo Augusto de Miranda Bastos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria da Gloria Santos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 00:26
Processo nº 0902032-08.2024.8.19.0001
Marina Gomes Barroca
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Marcella Lynch Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 18:18
Processo nº 0919906-06.2024.8.19.0001
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Bianca Gimenes Muniz Rodrigues
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 17:50
Processo nº 0813641-11.2024.8.19.0023
Neuzineia Martins Thomaz do Vale
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:54
Processo nº 0843732-50.2024.8.19.0002
Giovana Aires de Morais Godoi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sergio Matheus Dallolio Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 01:57