TJRJ - 0010097-57.2021.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:40
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ROBERTO DE SOUZA CASTANHEIRA em face de SORRIA CAXIAS LTDA - ME.
Alegou que buscou os serviços odontológicos da ré e confiou na avaliação inicial realizada.
Durante a primeira consulta, o preposto da ré informou que seria necessário realizar uma limpeza nos dentes, a colocação de facetas de porcelana e extrações dentárias como etapa preparatória para a instalação de implantes em 05 dentes.
Na ocasião, foi realizada a extração de um dente, seguida da colocação de um pino, e recebeu orientação para aguardar 06 meses até o próximo procedimento de implante.
Afirmou que os prepostos da ré não esclareceram quais procedimentos estavam sendo realizados em cada consulta.
Além disso, em cada atendimento, era recebido por um profissional diferente, que frequentemente discordava do tratamento anterior e sugeria alterações no plano inicial.
O réu tampouco apresentou um orçamento detalhado ou tabela de preços referente aos serviços a serem executados.
Afirmou que um dos implantes instalados pelo réu não se manteve estável.
Destacou a impossibilidade de verificar se os materiais contratados, como as facetas de porcelana, foram realmente utilizados, uma vez que não houve comprovação.
A radiografia da arcada dentária demonstrou incompatibilidade entre os serviços executados.
Por fim, o autor afirmou que efetuou o pagamento total de R$ 9.900,00.
Pede a parte autora i) indenização a título de danos morais na quantia de R$ 30.000,00.
Decisão em fl. 64 indeferiu a gratuidade de justiça.
Citado, o réu, em fls. 98/118, apresentou contestação e pugnou pela prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Alegou que todos os pacientes são previamente informados sobre os procedimentos a serem realizados, incluindo suas respectivas etapas.
Afirmou ainda que o autor recebeu um orçamento detalhado dos tratamentos aos quais seria submetido.
Esclareceu que o sucesso de um tratamento odontológico depende da resposta biológica do paciente e de sua assiduidade às consultas, ressaltando que nenhuma clínica pode garantir resultados absolutos em procedimentos que envolvem variáveis.
Quanto ao implante realizado, a ré sustentou que a cirurgia foi executada dentro dos padrões técnicos adequados, mas que a perda do implante decorreu de fatores biológicos inerentes ao organismo do paciente.
Por fim, destacou que o tratamento não foi concluído pois o autor não retornou à clínica para dar continuidade.
Réplica em fls. 147/148.
Decisão em fl. 152 rejeitou a prejudicial de mérito, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Em provas, a parte ré manifestou-se em conformidade com a certidão de fl. 160 dos autos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação indenizatória proposta por ROBERTO DE SOUZA CASTANHEIRA em face de SORRIA CAXIAS LTDA - ME.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
A prejudicial de mérito foi REJEITADA em decisão de fl. 152 dos autos.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge a controvérsia da demanda em verificar se o implante odontológico e demais serviços realizados pela ré atenderam aos padrões técnicos e se os defeitos alegados pela autora decorrem de falha na execução do serviço, bem como os danos morais decorrentes destes fatos.
Assiste razão a parte autora.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa, a menos que comprovada a existência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas que não restaram comprovadas pelo réu no caso em tela.
Restou incontroverso que os implantes instalados pelo réu não se mantiveram estáveis.
Além de alegar, em contestação, que a clínica não garante resultados absolutos em procedimentos médicos devido às variáveis biológicas inerentes aos pacientes, a ré também atestou, em termo de declaração à fl. 21, que, após a cirurgia de implante, houve perda do implante logo após a instalação da prótese, restando ao autor apenas um implante na arcada dentária.
Neste contexto, cumpre destacar que, embora a clínica ré sustente não haver garantia de resultado absoluto no tratamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que procedimentos envolvendo próteses e implantes dentários constituem obrigação contratual de resultado.
Isso significa que o profissional ou a clínica, ao assumir a execução do tratamento, compromete-se a entregar ao paciente o resultado esperado, sob pena de responder civilmente por eventuais falhas.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
CLÍNICA DE ODONTOLOGIA.
CONSTATADA IMPERÍCIA DO PREPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Trata-se de ação indenizatória cuja tese autoral versa sobre falha na prestação do serviço, pleiteando, por fim, o ressarcimento do valor gasto no tratamento, bem como o dano moral.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu a restituir R$ R$ 12.775,95 ao autor, bem como compensá-lo em R$ 15.000,00, a título de dano moral.
Apelação da parte ré. 2.
Incide, in casu, o microssistema do direito do consumidor.
Clínica de odontologia que responde objetivamente.
Responsabilidade civil condicionada a prova de culpa do profissional.
Prótese e implantes dentários que constituem obrigação contratual de resultado.
Precedentes STJ. 3.
Afastada a tese de intempestividade da petição de apresentação dos quesitos ao perito, vez que o prazo de 15 dias não é preclusivo. 4.
Desconhecimento, pelo réu, das imagens anexadas em exordial que é irrelevante.
Prova facilmente substituída pelas imagens feitas pelo perito em exame. 5.
Laudo pericial que não deixa dúvidas acerca da falha na prestação do serviço.
Constatada a imperícia do preposto da ré.
Responsabilidade da clínica que é objetiva.
Ausente prova de descontinuidade do serviço por culpa da parte autora.
Dever de indenizar. 6.
Ressarcimento que deve ser abatido dos valores pagos a título de mensalidade.
Venda casada que não se sustenta.
Autor que utilizou os serviços do plano antes de contratar a prótese e os implantes. 7.
Manutenção da sentença quanto aos valores fixados para compensação do dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0004662-34.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, incumbia à clínica odontológica demonstrar, de forma cabal, a inexistência de falha na prestação do serviço ou, alternativamente, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor,o que não se verificou nos autos.
No caso em tela, restou evidenciado que houve falha no planejamento e na execução dos implantes dentários realizados por profissionais vinculados à ré, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Os incômodos físicos e os abalos psicológicos experimentados pelo autor, decorrentes do fracasso no tratamento odontológico, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo sofrimento que atinge a dignidade do consumidor e, por conseguinte, enseja indenização por danos morais.
Dessa forma, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, merece acolhida o pedido de indenização moral, diante da inequívoca falha na prestação do serviço.
Considerando a gravidade do dano, a natureza essencial do serviço prestado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada para reparar o prejuízo experimentado e atender à função pedagógica da medida.
III ¿ DISPOSITIVOS: 1) Isto posto, rejeitada a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para: A) CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 339 do STJ).
B) CONDENAR a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, ¿caput¿ e §2o, incisos I a V, do CPC.
Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ.
P.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:19
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição apontada pelo sistema./r/r/n/nApós, voltem conclusos. -
14/05/2025 11:35
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:01
Conclusão
-
26/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:17
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2024 18:03
Conclusão
-
14/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:55
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:32
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:44
Juntada de petição
-
27/11/2023 03:13
Documento
-
24/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
13/06/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:25
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:53
Documento
-
05/10/2022 12:05
Expedição de documento
-
05/10/2022 09:11
Expedição de documento
-
31/08/2022 11:32
Conclusão
-
31/08/2022 11:32
Publicado Decisão em 08/09/2022
-
31/08/2022 11:32
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:52
Juntada de petição
-
23/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:27
Publicado Despacho em 28/03/2022
-
23/09/2021 16:27
Conclusão
-
23/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:10
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:00
Juntada de petição
-
09/06/2021 12:17
Juntada de petição
-
07/05/2021 05:33
Conclusão
-
07/05/2021 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 05:33
Publicado Despacho em 13/05/2021
-
07/05/2021 05:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 05:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 05:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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