TJRJ - 0828716-14.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de EMIR MURTA TELLES em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0828716-14.2024.8.19.0210 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR : LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A RÉU : FELIPE MIRANDA DA SILVA À parte autora para comparecer à Central de Mandados da Regional da Leopoldina para eficácia da diligência.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0828716-14.2024.8.19.0210 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A RÉU: FELIPE MIRANDA DA SILVA Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, na qual o autor alega que exerce atividade empresarial na área de locação de veículos e gestão de frotas, e nesse contexto firmou com o réu contrato de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, tendo como objeto o veículo I/VW TAOS HL TSI 2022/2022, Renavam *13.***.*85-19, chassi 8AWBJ6B28NA835054, placa FWI4E23.
Entretanto, em que pese vir usufruindo do veículo e dos serviços respectivos disponibilizados pela autora, o réu não vem cumprindo suas obrigações contratuais, deixando de pagar as parcelas mensais e demais obrigações.
No decorrer da relação contratual, o réu deixou de adimplir as mensalidades assumidas no contrato, encontra-se inadimplente com o valor das diárias de locação do veículo e infração de trânsito no valor de R$ 33.621,62 (trinta e três mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até novembro/2024.
Ante o descumprimento contratual, a autora notificou extrajudicialmente o réu acerca da rescisão do contrato de locação de veículo, oportunizando-lhe o pagamento extrajudicial do débito acima apontado e a devolução do veículo.
Não obstante a rescisão contratual, o Réu não se dignou em solver o seu débito e ainda permanece na posse do veículo objeto do contrato, negando-se a restituí-lo a autora, configurando o esbulho possessório e, consequentemente, legitimando o ajuizamento da presente demanda, a fim de minimizar os prejuízos que vem suportando em razão da conduta desidiosa do réu.
Requer a concessão da liminar de reintegração de posse do veículo.
Para a concessão da medida liminar possessória requerida deve haver nos autos os elementos de prova descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil, 1) a posse anterior; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorrera; e 3) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ante a análise dos documentos apresentados, em especial, o contrato de locação,a parte autora cumpriu adequadamente o determinado no artigo 561 do Código de Processo Civil. estando configurado o esbulho ante a não devoluçao do bem e pior inúmeras multas emitidas em nome da parte autora.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo I/VW TAOS HL TSI 2022/2022, Renavam *13.***.*85-19, chassi 8AWBJ6B28NA835054, placa FWI4E23.
Autorizo a serventia assinar o mandado.
Cite-se, POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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