TJRJ - 0031706-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:47
Conclusão
-
15/08/2025 08:21
Juntada de petição
-
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:15
Conclusão
-
03/07/2025 15:15
Documento
-
28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
I.
Defiro JG.
Anote-se./r/r/n/nII.
Trata-se de demanda ajuizada por Magno Leite Moraes dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que postula sua reintegração aos quadros do CBMERJ. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que o autor não logrou fornecer elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sobretudo da constatação de que o ato de licenciamento foi devidamente fundamentado, conforme fls. 55. /r/r/n/nDessa forma, em sede de cognição sumária, estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, pois os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado.
Ademais, o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e legalidade, não havendo, por ora, elementos que afastem esta conclusão. /r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Dê-se ciência ao autor./r/r/n/nIII.
Considerando, nos termos do Aviso CGJ nº 548/2016, que o caso vertente está abarcado nas hipóteses de não designação de audiências de conciliação e mediação de que dispõe o Novo Código de Processo Civil, tendo em conta o desinteresse do Estado do Rio de Janeiro manifestado no âmbito do procedimento administrativo nº 2016-044117, uma vez que inexistem hipóteses em que o ente público e suas entidades da Administração indireta estejam autorizados a realizar acordos e, portanto, que não há possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência no presente feito, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. /r/r/n/nIV.
Cite-se na forma do art. 242, §3º, do CPC. -
15/05/2025 00:00
Intimação
I.
Defiro JG.
Anote-se./r/r/n/nII.
Trata-se de demanda ajuizada por Magno Leite Moraes dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que postula sua reintegração aos quadros do CBMERJ. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que o autor não logrou fornecer elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sobretudo da constatação de que o ato de licenciamento foi devidamente fundamentado, conforme fls. 55. /r/r/n/nDessa forma, em sede de cognição sumária, estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, pois os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado.
Ademais, o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e legalidade, não havendo, por ora, elementos que afastem esta conclusão. /r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Dê-se ciência ao autor./r/r/n/nIII.
Considerando, nos termos do Aviso CGJ nº 548/2016, que o caso vertente está abarcado nas hipóteses de não designação de audiências de conciliação e mediação de que dispõe o Novo Código de Processo Civil, tendo em conta o desinteresse do Estado do Rio de Janeiro manifestado no âmbito do procedimento administrativo nº 2016-044117, uma vez que inexistem hipóteses em que o ente público e suas entidades da Administração indireta estejam autorizados a realizar acordos e, portanto, que não há possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência no presente feito, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. /r/r/n/nIV.
Cite-se na forma do art. 242, §3º, do CPC. -
25/04/2025 11:56
Conclusão
-
25/04/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 09:32
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:02
Conclusão
-
24/03/2025 13:02
Juntada de documento
-
24/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo de Petição • Arquivo
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