TJRJ - 0810037-91.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:11
Juntada de mandado
-
11/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:38
Outras Decisões
-
18/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810037-91.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- A penhora on line, apesar de requisitada, não foi concluída, tendo sido transferida a quantia bloqueada somente no dia 07/07/25, conforme relatório em anexo. 2- Assim, renove-se a intimação da execução para ciência e para, querendo, apresentar embargos no prazo legal ou para dizer se concorda com o imediato levantamento da quantia pela parte Autora. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, cumpra-se a decisão de id.205959518.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:10
Outras Decisões
-
07/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:48
Outras Decisões
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810037-91.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, e não havendo ainda no caso em comento, salvo demonstração, a manifestação da parte interessada nos termos da parte final do art. 3º, §2º do Provimento 21/2020, norma reproduzida no art. 6º, §4º, do Provimento 30/2020, INTIME-SE a parte autora para indicação da conta bancária a viabilizar o pronto pagamento dos valores.
Com a indicação da conta bancária do beneficiário, considerando que a manifestação da ré de id 194364475 traduz renúncia ao oferecimento de embargos à execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores, intimando-se em seguida a informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência, ciente de que em caso negativo, deverá apresentar memória de cálculo do remanescente na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810037-91.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:54
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810037-91.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Requisitei por meio eletrônico a penhora "on line".
Voltem conclusos para confirmação da penhora (20.***.***/5402-31).
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:20
Outras Decisões
-
24/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2024 12:18
Outras Decisões
-
17/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL AGRA SOUTTO MAYOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 20:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 20:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
30/01/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:20
Outras Decisões
-
27/11/2023 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 18:37
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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