TJRJ - 0824762-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA MALLET TEIXEIRA LYRA DE MATTOS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Edson Fernando Machena em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda.
Por meio da peça de index 166619809, a ré comunica o óbito do autor, juntando o documento de index 166619812. É o relatório.
Decido.
O documento de index 166619812 constitui prova de que o autor da demanda atingiu o óbito em 08/01/2025.
A ação não registra movimentações da parte autora desde então.
No despacho de index 168173176, foi determinada a suspensão do processo, bem como a intimação para efeito de regularização do polo ativo.
O despacho foi publicado em nome do advogado constituído nos autos.
Foi remetida intimação postal para o endereço fornecido na peça inicial.
A despeito das intimações, o processo permanece paralisado, não tendo os eventuais sucessores ingressado nos autos para dar continuidade à demanda.
Nesta ação, o autor buscava a condenação da ré ao fornecimento de medicamento necessário ao seu tratamento médico.
Além disso, o autor buscava indenização por danos morais.
O primeiro pedido versa sobre uma pretensão de natureza personalíssima, visto que se destinava ao atendimento de uma pretensão dirigida especificamente ao enfermo.
Já a pretensão indenizatória, seria possível a sua eventual transmissão a herdeiros, desde que estes demonstrassem interesse em prosseguir com a demanda.
O feito se encontra suspenso desde janeiro de 2025.
Extinta a pessoa do autor, o processo não pode ter regular prosseguimento sem que um sucessor se habilite nos autos.
Como não houve pedido de habilitação ao processo, impõe-se a extinção do feito por força da intransmissibilidade do direito, e da incidência da norma do art. 76, §1°, I do C.P.C.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em função do óbito do autor e da intransmissibilidade do direito em litígio, nos termos dos arts. 76, §1°, I e 485, IX do C.P.C., cassando os efeitos da liminar deferida initio litis.
Sem recolhimento de custas.
Sem condenação em honorários, eis que o processo foi extinto sem a definição do litigante vencedor, frente ao óbito do autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
27/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2025 16:00
Juntada de carta
-
01/04/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:14
Declarada incompetência
-
08/07/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0948320-14.2024.8.19.0001
Wallace da Silva Rodrigues
Hospital Estadual Alberto Torres
Advogado: Marcos Tadeu da Luz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 14:06
Processo nº 0275753-59.2009.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2009 00:00
Processo nº 0000012-52.2024.8.19.0039
Sandra Cristina Coelho
Hospital Evangelico de Paracambi( Y.a Pe...
Advogado: Joice Pereira Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 00:00
Processo nº 0805084-35.2024.8.19.0023
Andreia de Morais Barbalho Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Goulart de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 17:22
Processo nº 0945459-55.2024.8.19.0001
Anderson da Silva Tenorio Cruz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 18:32