TJRJ - 0002944-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 21:41 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 14:20 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 10:16 Documento 
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                                            21/08/2025 15:24 Juntada de petição 
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                                            19/08/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 16:16 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            14/08/2025 16:16 Conclusão 
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                                            14/08/2025 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 15:40 Juntada de documento 
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                                            13/08/2025 14:00 Expedição de documento 
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                                            06/08/2025 16:11 Juntada de documento 
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                                            04/08/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 14:44 Documento 
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                                            21/07/2025 16:32 Juntada de petição 
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                                            21/07/2025 08:50 Juntada de petição 
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                                            18/07/2025 17:37 Juntada de documento 
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                                            18/07/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 13:57 Juntada de documento 
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                                            18/07/2025 11:38 Documento 
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                                            17/07/2025 15:19 Juntada de documento 
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                                            11/07/2025 13:14 Juntada de documento 
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                                            11/07/2025 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 12:42 Expedição de documento 
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                                            09/07/2025 14:37 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 17:25 Audiência 
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                                            01/07/2025 17:33 Conclusão 
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                                            01/07/2025 17:33 Outras Decisões 
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                                            01/07/2025 17:32 Juntada de petição 
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                                            23/06/2025 13:34 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 05:08 Documento 
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                                            09/06/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 13:18 Juntada de documento 
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                                            31/05/2025 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 02:26 Documento 
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                                            31/05/2025 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 02:26 Documento 
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                                            16/05/2025 18:36 Juntada de documento 
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                                            15/05/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de denúncia oferecida pelo órgão de execução do Ministério Público, através da qual imputou ao investigado ERITON DOS SANTOS COSTA, vulgo PARRUDO o crime insculpido no artigo 121, §2º, inciso II, c/c do art. 14, II e IV do Código Penal./r/n Após um cuidadoso exame dos autos do inquérito policial que serviram de lastro à inicial, verifica-se a presença de todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa./r/n Portanto, RECEBO A DENÚNCIA, posto que preenchidos os requisitos contidos no art. 41 do CPP./r/n Cuida-se, ainda, de requerimento ministerial pela prisão preventiva do acusado ERITON DOS SANTOS COSTA, vulgo PARRUDO , às fls. 06/08./r/n Compulsando os autos, infere-se que a decretação da custódia cautelar do acusado afigura-se necessária porque o delito a ele atribuído é daqueles que justifica a segregação cautelar em razão de sua repercussão no caso concreto, em face da efetiva intranquilidade coletiva gerada no seio da comunidade, além da inquestionável lesão à Ordem Pública e à Paz Social./r/n Conforme termo de depoimentos da vítima de fls. 9/10, 125/126, 146, BAM de fls. 27/44, da testemunha Lucas Ivo Calixto Angola de fls. 127/128, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima de fls. 140/141 são inafastáveis os indícios de autoria do crime que, a princípio, não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado./r/n É de se ressaltar que a segregação cautelar se impõe para a garantia de eventual aplicação da lei penal, considerando, em especial, que sequer há, nos autos, qualquer comprovação de que se encontre vinculado ao distrito da culpa, tampouco comprovante de exercício de labor lícito./r/n Não bastasse isso, a fim de garantir o regular andamento da instrução criminal, faz-se premente a decretação da custódia preventiva deste acusado, haja vista que o eventual deferimento de sua liberdade poderia acarretar gravames à colheita escorreita de provas para a realização da instrução criminal./r/n Portanto, a decretação da custódia provisória é extremamente importante para assegurar a manutenção da Ordem Pública (periculum in mora), como se infere especialmente da gravidade concreta do delito imputado, e para a garantia de eventual aplicação da lei penal./r/n Como adverte Eugênio Pacelli , para os fins de prisão preventiva, tem-se entendido que a garantia da ordem pública busca também evitar que se estabeleça um estado de continuidade delitiva , de modo que a segregação preventiva do acusado supramencionado, não só garantirá o caráter instrumental da mesma, como forma de assegurar o bom andamento da instrução criminal e assegurar a eventual aplicação da Lei Penal, assim como, por conta do risco de novas investidas criminosas, gerará tranquilidade coletiva no seio da comunidade, visto que o crime teria sido cometido em via pública./r/n
 
 Por outro lado, de acordo com os elementos probantes produzidos até o momento, há fundadas razões (fumus boni iuris) que fazem presumir que o acusado possivelmente seja autor do delito imputado, haja vista os termos de depoimento e demais provas carreadas nos autos do Inquérito Policial./r/n Cumpre trazer à colação, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, que legitima a necessidade de decretação da prisão preventiva, uma vez preenchidos os pressupostos, senão vejamos:/r/r/n/n Ementa.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 Art. 158, § 1º (5 vezes), na forma do art. 71, todos do CP.
 
 Extorsão.
 
 Falso sequestro.
 
 Vítima idosa.
 
 Prisão em flagrante.
 
 Decretação da preventiva.
 
 Pedido de liberdade.
 
 Indeferimento.
 
 Defesa que persegue a revogação da prisão preventiva.
 
 Preenchimento dos requisitos.
 
 Condições pessoais favoráveis.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Gravidade do delito, audácia e frieza dos acusados.
 
 Absolutamente desimportantes as condições teoricamente favoráveis ostentadas por Bárbara e Arthur.
 
 Primariedade, residência fixa e atividade laborativa, se é que verdadeiramente a possuem, que não os impediram da prática tão odiosa e covarde contra a vítima idosa e que tampouco servem como garantia de que não se furtarão aos atos processuais futuros.
 
 Paciente Bárbara e outro acusado, Thiago, que estão foragidos.
 
 Deferimento de liberdade que, nesse momento, configurará uma resposta negativa para a sociedade diante de um crime abominável que se tornou uma prática comum nas grandes cidades.
 
 Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
 
 Correta a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Situação de flagrância da prisão de Arthur, bens arrecadados em poder de Bárbara, depoimentos da vítima e dos policiais envolvidos na investigação que servem de suporte probatório mínimo.
 
 Fumus comissi delicti.
 
 Instrução não iniciada.
 
 Réus foragidos ainda não citados.
 
 Vítima que precisa sentir-se segura para depor em juízo.
 
 Soltura que só contribuiria para a descrença no Poder Judiciário e estimularia a reiteração de condutas criminosas que causam repulsa e indignação no meio social.
 
 Não configurado o constrangimento.
 
 Correta a decisão de 1ª instância.
 
 ORDEM DENEGADA ./r/n(Habeas Corpus nº 0044889-54.2011.8.19.0000 - Des.
 
 Leony Maria Grivet Pinho - Julgamento: 11/10/2011 - Segunda Câmara Criminal)/r/r/n/n Assim, acolho o requerimento ministerial e considero presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar do acusado, especialmente em prol da Garantia da Ordem Pública, diante da gravidade concreta do crime imputado, para a garantia da escorreita instrução criminal e para a garantia de eventual aplicação da lei penal.
 
 Nesse sentido vale transcrever:/r/r/n/n RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º INCISOS II, III E IV N/F DO ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 EM AUDIÊNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A RERRATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA DE FORMA A CORRIGIR A MOTIVAÇÃO PARA FAZÊ-LA CONSTAR COMO TORPE EM LUGAR DE FÚTIL, MANTIDOS TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DENÚNCIA, CIENTIFICADA A DEFESA, QUE NÃO SE OPÔS, RECEBIDA A RERRATIFICAÇÃO E DETERMINADA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL REFERENTE À MOTIVAÇÃO.
 
 ADMITIDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR A RÉ, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2°, INCISOS I (MOTIVO TORPE), III (COMETIDO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) E IV (EMPREGO DE FOGO), NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA QUE SEJA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO E.
 
 TRIBUNAL DO JÚRI NAQUELA COMARCA NOS TERMOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DE PASTA 138.
 
 A MATERIALIDADE SE DEPREENDE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE PASTA 08, BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PASTA 61 E PROVA ORAL CONSTANTE DOS AUTOS.
 
 OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORREM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO.
 
 A DEFESA REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 A CUSTÓDIA CAUTELAR FOI MANTIDA COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 NO CASO EM QUESTÃO, VERIFICA-SE QUE A MEDIDA FOI TOMADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, BEM COMO PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 COM EFEITO, CONSTA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ QUE SE ENCONTRAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA ACUSADA, VEZ QUE SE IMPUTA À MESMA A PRÁTICA DO DELITO, PODENDO SUA LIBERDADE POR EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
 
 REGISTRE-SE QUE ACOMPANHO O ENTENDIMENTO DE QUE A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, COMO MOTIVO DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE OU NO CASO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVE RESIDIR NA AUDÁCIA CRIMINOSA, NA HABITUALIDADE DE VIOLAÇÃO DA LEI PENAL E NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, SERVINDO PARA A PREVENÇÃO DA REPRODUÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS.
 
 NO CASO EM TELA, ENTENDEU A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE A PRISÃO CAUTELAR DEVERIA SER DECRETADA UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, RESSALTANDO-SE QUE A SOLTURA DA RÉ REPRESENTARIA RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA.
 
 ORA, A NATUREZA DO CRIME E A MECÂNICA DELITIVA DEIXAM EVIDENTE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, JÁ QUE A LIBERDADE APRESENTA RISCO À ORDEM PÚBLICA.
 
 CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO /r/n(Recurso em Sentido Estrito nº 0014174-42.2019.8.19.0002 - Des.
 
 Siro Darlan de Oliveira - data de julgamento: 12/12/2019 - Terceira Câmara Criminal) Grifo nosso./r/r/n/n Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ERITON DOS SANTOS COSTA, vulgo PARRUDO .
 
 Expeça-se o respectivo mandado./r/n Visando a dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109, I, c/c art. 111, I, ambos do Código Penal./r/n Atenda-se à cota ministerial.
 
 Venha a FAC do acusado./r/n Cite-se e intime-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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                                            14/05/2025 12:57 Juntada de documento 
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                                            06/05/2025 17:27 Denúncia 
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                                            06/05/2025 17:27 Conclusão 
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                                            05/05/2025 13:31 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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