TJRJ - 0803590-19.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803590-19.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUZA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$9.277,77, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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05/06/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/06/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803590-19.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUZA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA os serviços de telefone e internet prestados à parte autora, inclusive promovendo os reparos eventualmente necessários, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 90 (noventa) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral.
Intime-se por OJA plantonista, sem prejuízo da comunicação eletrônica.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:18
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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