TJRJ - 0810803-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ALMEIDA DUARTE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:31
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PRIMAVERA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTIAGO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810803-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDIM DE INFANCIA PRIMAVERA LTDA RÉU: MARCOS PAULO SANTIAGO DA SILVA 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 30/07/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/07/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0810803-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDIM DE INFANCIA PRIMAVERA LTDA RÉU: MARCOS PAULO SANTIAGO DA SILVA Tendo em vista tratar-se o réu de pessoa física, não tendo sido o AR assinado pelo próprio ou por pessoa que se possa presumir seja de sua família ou resida em sua companhia, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, redesigne-se a audiência.
Renove-se a diligência de citação por OJA, no endereço informado na inicial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:20
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0810803-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDIM DE INFANCIA PRIMAVERA LTDA RÉU: MARCOS PAULO SANTIAGO DA SILVA Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca de que possua e mantenha a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas conforme LC 123/2006.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e registro como microempresa ou empresa de pequeno porte e se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos dois últimos anos, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006, ou a proporcionalidade de que trata o § 2º do citado dispositivo.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação do respectivo registro perante o Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois anos anteriores; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias da declaração anual da empresa dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual, em caso de inscrição obrigatória; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
Intime-se para cumprimento, em 10 dias, sob pena de extinção.
Juntados os documentos mencionados no prazo acima, certifique-se o cumprimento e venham conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2025 11:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:24
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 11:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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