TJRJ - 0814519-33.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814519-33.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE JARDIM DE SA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1 - A respeito da gratuidade de justiça, o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".É certo que a presunção de veracidade de que se cuida é de natureza relativa, cedendo ante elementos que a desmintam.
Assim é que o mesmo dispositivo processual, em seu §2º, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
A ré do presente feito impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando ser necessária comprovação da condição alegada.
Ocorre que, como já dito, milita em favor do requerente a presunção juris tantum, o que impõe a que a parte contrária comprove, concretamente, que possua ele meios que lhe permitam arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
Aduza-se que o autor comprova, com a vinda do documento de ID 137887175 - declaração de imposto de renda - que percebe rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não possuindo outras fontes de renda que não o seu trabalho.
Levando-se em conta, então, que ficou demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, bem como que a ré não produziu prova contrária, com base nos dispositivos legais suso aludidos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor. 2 - Fixo como ponto controvertido o fato de ter ou não o autor exercido função típica de auxiliar de enfermagem quando em exercício junto à Policlínica Regional Dr.
Sergio Arouca. 3 - Indefiro o pedido de intimação da ré para vinda de documentos, visto que tal medida, como ressaltado pelo próprio autor, tem por objetivo a liquidação de valores devidos, o que somente terá pertinência em sede de cumprimento de sentença, na hipótese de acolhimento do pedido, não sendo esse o momento próprio para a produção da prova, portanto. 4 - Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. 5 - Intime-se o autor a qualificar, corretamente, as suas testemunhas (nomes, documentos de identificação, nacionalidades, profissões), indicando, precisamente, os órgãos e setores nos quais trabalham, para fim de sua intimação na forma do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALICE BRENO CABRAL DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contracheque
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03/05/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
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03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 17:58
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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