TJRJ - 0850228-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:29
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850228-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
N., JULIO PAIVA DO NASCIMENTO PAI: JULIO PAIVA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O contrato de plano de saúde entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber se a ré está obrigada a fornecer o tratamento, com o fornecimento do aparelho auditivo; se há danos a indenizar.
Nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, cabe a ré comprovar que deu regular cumprimento ao contrato.
A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o alegado inadimplemento contratual da ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Após a manifestação das parte, AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. S. N. - CPF: *00.***.*62-20 (AUTOR), JULIO PAIVA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*58-04 (AUTOR) e JULIO PAIVA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*58-04 (PAI).
-
26/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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