TJRJ - 0841477-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841477-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Gabriel Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet S.A., sob a alegação de que foi vítima de fraude eletrônica.
A preliminar de carência acionária deve ser rejeitada, pois comprovado pelo autor que tentou resolver a questão de forma administrativa.
Ademais, pelo próprio conteúdo da defesa, a demanda é útil e necessária a pretensão do demandante.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PagSeguro, esta deve ser afastada com base na teoria da asserção, a qual estabelece que a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações feitas na petição inicial.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes e os negócios jurídicos discutidos se amoldam as normas conceituais dos art. 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo pontos controvertidos da demanda saber: (i) se houve ou não falha na prestação dos serviços das empresas demandadas; (ii) se o evento lesivo decorreu de culpa exclusiva do consumidor; (iii) se a conduta das rés enseja indenização por dano material e/ou moral;(vi) qual o montante, se devido, da indenização a ser arbitrada.
Considerando o modo em que o negócio foi supostamente realizado, observo que a parte autora é hipossuficiente técnica e probatória, pois a parte ré tem o domínio de todo o funcionamento, dados e documentos fundamentais em relação ao sistema de segurança do serviço, razões pelas quais necessária a inversão do ônus probatório em favor do Consumidor.
Com efeito, cabe a parte ré comprovar a segurança de seus serviços, bem como a culpa exclusiva da parte autora.
A parte autora tem o ônus de comprovar os danos e o nexo causal daqueles com o defeito imputado ao réu.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para postularem a produção de novas provas ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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