TJRJ - 0004990-27.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:00
Expedição de documento
-
15/08/2025 19:59
Trânsito em julgado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de quantias deixadas por JOSE CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA relativamente a FGTS/PIS./r/nO pedido é formulado por MARCIA VALERIA PESSANHA DE OLIVEIRA, MONIQUE PESSANDA DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA e FABIANA PESSANHA DE OLIVEIRA, esposa e filhas do falecido. /r/nRegistro civil das requerentes às fls. 07/11e 87./r/nCertidão de óbito à fl. 90 na qual consta que o falecido, no estado civil de casado, não deixou testamento ou bens a inventariar, deixando 03 filhos maiores./r/nCertidão de inexistência de dependentes habilitados à fl. 111. /r/nSaldo de FGTS/PIS informado à fl. 117.
Não há saldo bancário./r/nA Fazenda Estadual não se manifesta, eis que o valor a ser levantado, de natureza fundiária, não gera a incidência do imposto de transmissão (art.8º, VI, da L. 7174/15)./r/nO Ministério Público não intervém no feito/r/nRelatei.
Decido./r/nO pedido encontra supedâneo na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81./r/nConsta dos autos a certidão de óbito e com ela a indicação de que o falecido não deixou bens a partilhar, senão os resíduos acima indicados, admitindo-se, neste caso, o levantamento de modo simplificado. /r/nObserve-se que o falecido não deixou dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, cabendo aos sucessores a divisão dos valores em partes iguais. /r/nPelo exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento das quantias de FGTS/PIS na forma pleiteada na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito com base no artigo 487, I, do NCPC.
Não há saldo bancário./r/nP.R.I.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça. /r/nApós o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que as requerentes possam levantar as quantias de FGTS/PIS deixadas por JOSE CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, e indicadas à fl. 117 na proporção de 1/4 para cada uma. /r/nEm seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/03/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 21:21
Conclusão
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17/02/2025 17:55
Juntada de petição
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11/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 22:25
Conclusão
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17/09/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:17
Juntada de petição
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25/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:13
Juntada de documento
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27/12/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 01:31
Conclusão
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06/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:13
Conclusão
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28/07/2023 18:08
Juntada de petição
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27/06/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 23:27
Juntada de documento
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28/03/2023 14:18
Juntada de documento
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23/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:20
Juntada de petição
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07/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:12
Conclusão
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02/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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