TJRJ - 0803880-16.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:44
Baixa Definitiva
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08/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803880-16.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ROCHA DE ANDRADE RÉU: GREGUY SOARES DUARTE Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Reconheço a contradição em partes da fundamentação da sentença, uma vez que, conforme exposto na peça de embargos de declaração, a parte ré, na época dos fatos narrados nos autos, não era vereador.
Desta feita, parte da fundamentação da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: "Incide a controvérsia se as postagens em redes sociais do demandado extrapolaram o princípio da liberdade de expressão, configurando um ilícito penal, ensejando no dever de reparação.
Ao analisar o conteúdo das postagens objeto da demanda que estão acostados no id. 121726935 – fl 16, todas estão relacionados ao exercício do mandato do autor(vereador). É importante frisar, que cabe à população como um todo e aos representantes escolhidos, a investigação de eventuais irregularidades em face à administração pública.
Neste sentido, as publicações do réu, na qualidade de cidadão do município de Angra dos Reis, sobre eventuais irregularidades cometidas pela parte autora, no exercício do seu mandato como Vereador, configura-se como um exercício legal de, como cidadão, denunciar eventuais irregularidades em face à administração pública.
Deve ser sopesado quando se tratar da exposição de um agente público, há uma elasticidade muito maior à fatos ligados à sua atividade, já que agente público tem que se sujeitar ao controle público e suportar eventuais críticas em virtude da liberdade de manifestação do público em geral, e como muito mais razão, de um fiscal do poder público municipal que é o vereador.
A jurisprudência do STJ sobre reportagens e pessoas públicas, em resumo, estabelece que a liberdade de expressão e a crítica à atuação de pessoas públicas são direitos protegidos, mas não de forma ilimitada.
As publicações e reportagens devem respeitar a honra e a imagem da pessoa pública, sendo que críticas e opiniões severas são permitidas, desde que verídicas ou verossímeis, e relacionadas à atuação pública.
As postagens do réu estão reportando eventuais abusos na gestão de Poder Público.
No caso em comento, não restou comprovado que as postagens do demandado ofenderam a honra do autor, consequentemente, ausente ilicitude praticada pelo réu capaz de ensejar no dever de indenização na forma do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
Neste sentido, considerado que não há nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, entendo que os pedidos merecem ser julgados improcedentes, em sua totalidade....".
De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 12 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:56
Outras Decisões
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30/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803880-16.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ROCHA DE ANDRADE RÉU: GREGUY SOARES DUARTE Homologo, por sentença o projeto de sentença proferido pelo Juiz(a) Leigo(a) nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:47
Homologada a Transação
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27/05/2025 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 20:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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26/05/2025 20:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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26/05/2025 20:26
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 14:52
Expedição de Informações.
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24/02/2025 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:54
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:29
Outras Decisões
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07/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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